terça-feira, 19 de junho de 2018

Adaptação ao eSocial começou: Saiba quais são as penalidades


O Escritório Visão Planeja informa que em Julho/2.018 o sistema E-Social será obrigatório para empresas com faturamento inferior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões). Portanto é de extrema  necessidade que sejam cumpridos os seguintes passos, por parte da empresa, para que se evite multas para a referida. Senão vejamos:
O que é o eSocial?

eSocial é um módulo do projeto SPED que pretende unificar a entrega das obrigações trabalhistasprevidenciárias e fiscais em todo país.
De maneira gradativa, o eSocial pretende substituir algumas obrigações acessórias das empresas, como a RAISDIRFCAGEDSEFIP e outras informações relacionadas ao Departamento Pessoal (obrigações trabalhistas e previdenciárias), Saúde e Segurança do Trabalho.

·        eSocial foi instituído em 2014 com o intuito de consolidar os bancos de dados e processos do Ministério do Trabalho e Emprego, da Seguridade Social, da Caixa Econômica Federal e da Receita Federal;

·        A proposta do eSocial é revolucionar a maneira com que as empresas passam as informações trabalhistas aos órgãos reguladores responsáveis;

·        eSocial não cria nenhuma obrigação jurídica material nova (novo imposto, mudança na relação entre empregador e empregado etc), mas ela vai obrigar o cumprimento das obrigações já previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de aplicação de multas e realização de fiscalizações espontâneas.

Quais as vantagens do eSocial e os investimentos para ele funcionar?

Mas o eSocial não significa somente pontos ruins. Listamos quatro vantagens e três medidas que deverão ser tomadas para a implantação do novo mecanismo. Seguem abaixo:

Vantagens:

·        Redução da burocracia;

·        Maior organização de informações sobre empregados;

·        Redução de obrigações ao longo da implementação;

·        Maior automação de tarefas.

Investimentos:

·        Gastos com implantação e softwares preparados ao eSocial;

·        Fiscalização mais ágil e eletrônica;

·        Necessidade de revisão de processos internos.

 ATENÇÃO!!!

Informação importante sobre esse procedimento: 
O comando de todas as atividades será feito através de um Certificado Digital. Portanto, se a sua empresa ainda não tem um certificado digital do tipo A3, deverá entrar em contato com  o escritório Visão Planeja para que seja providenciado.

Valor do certificado:
A3 (Certificado Digital CNPJ com validade de 3 anos): R$250,00

Conheça as principais obrigações que poderão ser informadas no eSocial
Abaixo, a lista das principais obrigações:

·        Admissão e demissão

·        Férias

·        Afastamento Temporário

·        Alteração da Jornada de Trabalho

·        Alteração de Salário

·        Apuração de Débitos e Créditos Tributários Federais

·        Aviso Prévio

·        Atestado de Saúde Ocupacional

·        Cadastro de Benefícios Previdenciários

·        Condições Ambientais do Trabalho

·        Comunicação de Acidente de Trabalho

·        Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF)

·        Geração do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)

·        Folha de Pagamento

·        Monitoramento da Saúde do Trabalhador

·        Recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária

·        Recolhimento da Contribuição Previdenciária do Trabalhador

·        Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)

·        Recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física

·        Recolhimento de Indenização Compensatória (multa do FGTS)

·        Reintegração

·        Relação Anual de Informações Sociais (RAIS)

Todas essas obrigações devem ser entregues conforme os prazos e exigências previstos na CLT.

Por exemplo, se a empresa quiser conceder férias para um funcionário, ela só poderá fazê-lo se o aviso de férias estiver sido protocolado no eSocial com 30 dias de antecedência ao primeiro dia de gozo.

Caso a empresa não respeite esse prazo, estará sujeita à aplicação de multa e fiscalização espontânea pelo Ministério do Trabalho.

·        Veja que será necessário profissionalizar todos os processos de gestão de pessoas e ter um Contador ao seu lado será crucial para superar esse desafio.

  5 multas que sua empresa poderá sofrer se não se adaptar

As empresas que não se adequarem poderão ser multadas por isso. Abaixo, listamos 5 tipos de multas para que você possa consultar e já se precaver.

 1 – Automatização da Folha de Pagamento

Muitas variáveis vão impactar a Folha de Pagamento a partir de agora. O documento deverá ser preenchido de acordo com as novas regras e é preciso que tanto o RH quanto a Contabilidade se atentem para que a empresa não seja punida.

·        Valor da multa: a partir de R$ 1.812,17.

 2 – Pagamento de Férias

Os pagamentos devidos referentes às férias precisam ser feitos dentro da data limite e sem atrasos. A RAIS e o FGTS também serão substituídos pelo eSocial.

·        Valor da multa: entre R$ 10,64 e R$ 106,41.

3 – Admissão de funcionário deve ser comunicada antes do início efetivo do trabalho

Agora, com o eSocial, o empregador não terá mais aquele prazo de até sete dias para enviar as informações dele ao CAGED. O comunicado, na nova modalidade, deverá ser feito um dia antes do colaborador começar a trabalhar. Se for o caso, a data de início do trabalhador deverá ser adiada.

·        Valor da multa: punição de acordo com o artigo 47 da CLT, chegando a até R$ 3.000,00 por empregado.


4 – Alterações de contratos ou cadastros devem ser informadas

Quando for necessário, o empregador deverá alterar os contratos assinados ou as alterações necessárias no cadastro de um empregado. Essas mudanças deverão ser feitas obrigatoriamente durante o período do vínculo empregatício.

·        Valor da multa: R$ 402,54

5 – Realização de exames médicos

Essa mudança vale para todas as modalidades de exames médicos: admissional, demissional, periódico ou relacionado a uma mudança de cargo. Se deixar de fazer qualquer um desses procedimentos, a empresa será multada imediatamente. O Atestado de Saúde Ocupacional deve sempre ser enviado à plataforma das datas às quais ele se fizer necessário.

·        Valor da multa: entre R$ 402,53 e R$ 4.025,33.

 O cronograma de implantação do eSocial
Etapa 2 - Demais empresas privadas, incluindo Simples, MEIs e pessoas físicas (que possuam empregados):

·        Fase 1: Julho/18: Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

·        Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

·        Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

·        Fase 4: Janeiro/19: Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada

·        Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Portanto todas as informações deverão ser enviadas para o EscritórioVisão Planeja de forma IMEDIATA. Ex: Contratou funcionário? No mesmo dia o escritório deverá saber. Vai dar férias? Avisar o escritório com 30 (trinta) dias de antecedência. Mandou embora: Na mesma hora avisar o escritório. Admitiu? Demitiu? Mudou de cargo? Enviar o exame médico imediatamente para o escritório.

Somente com a colaboração de vocês, nossos clientes e parceiros é que conseguiremos adaptar  a empresa para que assim que encerrada a ultima fase do cronograma de implantação, a empresa possa estar apta com fluxo fluxo documental para que consigamos implementar o e-social.

 Quaisquer dúvidas estamos à disposição.

quarta-feira, 13 de junho de 2018

Informativo Visão Planeja: Banco de horas nos dias dos jogos do brasil durante a copa de 2018


 
Dispensa dos Funcionários no Jogos do Brasil na Copa do Mundo 2018
 
Dia de jogo do Brasil na Copa do Mundo não é feriado e nem está incluído entre as ausências justificadas no artigo 473 da Consolidação das Leis (CLT). Por isso, o patrão pode descontar ou dar advertências caso o empregado simplesmente não compareça ao trabalho.
Mas, como tudo na vida, a folga pode ser negociada, contudo a empresa, se for possível e quiser, pode dispensar o empregado nos horários do jogo ou instalar uma televisão ou outra plataforma para que sua equipe possa assistir à partida. 
Seja como for, é importante que a empresa e os funcionários cheguem a um acordo.
 ·       O PATRÃO DISPENSA, MAS PROGRAMA COMPENSAÇÃO DAS HORAS.
No caso em que a empresa dispensa os funcionários no horário do jogo de futebol e depois pede a compensação das horas é necessário firmar um acordo por escrito, no caso do dia 22/06/2018 o jogo do Brasil terá início às 09:00, portanto se o jogo começa às 9 horas e a empresa permite que os funcionários entrem ao meio-dia, essas três horas (considera-se o horário das 08:00 às 11:00, pois das 11:00 às 12:00 será o horário de almoço), devendo  ser compensadas POSTERIORMENTE a data da dispensa.
No caso do jogo do Brasil do dia  27/06/2018, que será às 15:00, os funcionários poderão trabalhar das 08:00 às 14:00 de forma ininterrupta, pois não poderá exceder as 6 horas diárias sem que haja intervalo, neste caso somente poderá ser descontado, se assim o empregador quiser, as horas faltantes para a jornada, ou seja, em uma jornada de 08:48 diárias, serão apenas 02:48 de desconto, pois entende-se que o horário do almoço NÃO poderá ser descontado, pois o mesmo não o fez.
Para isso, a empresa pode ter um banco de horas, feito por meio de acordo coletivo, ou agora pela reforma trabalhista por meio de um acordo individual, neste último caso desde que não ultrapasse o prazo de seis meses para a compensação.
De comum acordo, empregador e funcionário podem reduzir, por exemplo, o horário de almoço de duas para uma hora. Ou o empregado pode se comprometer a trabalhar mais tempo em outro dia, desde que não ultrapasse duas horas além da jornada prevista.
O parágrafo sexto ao artigo 59 da CLT é, talvez, o dispositivo que melhor se aplique à situação dos jogos da Copa, nele está escrito que é “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.

·       O PATRÃO DISPENSA E NÃO EXIGE A COMPENSAÇÃO DAS HORAS.
Está dentro do poder diretivo do empregador dispensar e abonar as horas não trabalhadas em função dos jogos do Brasil. É importante que ele formalize essa liberalidade de alguma forma (por e-mail, um comunicado por escrito, mensagem de WhatsApp, etc.).

·       O PATRÃO INSTALA UMA TELEVISÃO NO TRABALHO.
Nesse caso, o patrão não pode pedir a compensação das horas porque, em tese, se o empregado assiste aos jogos na empresa ele está à disposição do empregador, se for necessário, poderá ser chamado durante a partida para trabalhar.

·       RODÍZIO DE JOGOS ENTRE FUNCIONÁRIOS.
Algumas empresas, cuja atividade não pode parar, costumam organizar folgas de modo que os funcionários possam ser dispensados em alguns jogos. Esse sistema pode funcionar com a exigência de compensação das folgas ou simplesmente com o abono das faltas ou das horas não trabalhadas.
 

quinta-feira, 7 de junho de 2018

PERT-SN PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Parcelamento de débitos relacionados as empresas optantes do Simples Nacional

Aplicativos para adesão ao PERT-Simples Nacional e PERT-MEI já estão disponíveis.

O pedido de adesão deve ser realizado até o dia 09/07/2018.
O PERT, instituído pela Lei Complementar nº 162/2018 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 138/2018139/2018, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 11/2017.
O pedido de adesão ao PERT para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB.
No portal do Simples Nacional, acesse:
  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa Especial de Regularização Tributária - PERT-MEI.
São 3 (três) as modalidades de adesão ao PERT, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.
Para qualquer uma das 3 modalidades, é necessário pagar 5%, como entrada, do valor da dívida consolidada, sem reduções. Essa entrada pode ser paga em até 5 parcelas mensais e sucessivas, observando o valor mínimo da parcela.
O valor restante (95% da dívida consolidada), pode ser regularizado em:
  • Parcela única: com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Em até 145 parcelas: com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Em até 175 parcelas: com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
OBSERVAÇÕES:
  1. A escolha da modalidade ocorre no momento da adesão, sendo irretratável.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei. 
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao PERT, caso tenha débitos desses regimes. 
  4. Os débitos da empresa baixada podem ser incluídos no PERT. Ao realizar o pedido, informe o CNPJ da empresa (para pedido na RFB).
  5. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  6. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no PERT, ressaltando que apenas os débitos até o PA 11/2017 poderão ser incluídos.
  7. Para débito de Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o aplicativo para adesão e demais informações estão disponíveis no portal e-CAC da PGFN.

Fonte: SIMPLES NACIONAL

quarta-feira, 3 de janeiro de 2018


Simples Nacional 2018: quais são as mudanças? Como se adaptar?

 
Lei Complementar n.º 155/2016 altera algumas regras em relação ao Simples Nacional.
Algumas já estão em vigor, mas outras só valerão a partir de 1º de janeiro de 2018. Por isso, o empresário deve conhecer essas normas e entender quais serão as mudanças trazidas.

Para ajudar, preparamos este post explicando as principais mudanças do Simples Nacional 2018. Confira!

NOVO LIMITE DE FATURAMENTO

Uma das mudanças trata dos limites de faturamento. Até 2017, o limite para o enquadramento é de R$ 3,6 milhões por ano, o que dá uma média mensal de R$ 300 mil.
A partir de 2018 esse limite aumentará para R$ 4,6 milhões por ano, subindo a média mensal para R$ 400 mil.

Porém, há uma ressalva: quando o faturamento exceder a R$3,6 milhões nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS serão cobrados separados do DAS com todas as obrigações de uma empresa não enquadrada no Simples, restando apenas os impostos federais para a cobrança unificada.
Para o Microempreendedor Individual (MEI) também houve aumento no limite de faturamento. Em 2017, era de R$ 60 mil por ano, com média mensal de R$ 5 mil. A partir de 2018, o limite será de R$ 81 mil, alterando a média mensal para R$ 6.750,00.

Assim, os empresários que antes não se enquadravam no limite do Simples Nacional e que se adaptam às novas regras podem se programar para aderir ao Simples Nacional em 2018.

NOVAS ALÍQUOTAS E FAIXAS DE FATURAMENTO

A LC n.º 155 também traz novos anexos, com alíquotas, faixas de faturamento e divisão de tributos das atividades econômicas referentes às empresas enquadradas no Simples Nacional.
Até 2017 havia cerca de 20 faixas de faturamento; a partir de 2018, no entanto, serão apenas 6, com alíquotas diferenciadas. O número de anexos também diminuiu, de 6 para 5. Dessa forma, todas as atividades que antes eram do anexo V agora serão tributadas pelo anexo III, e será extinto o anexo VI, passando essas atividades para o anexo V.

Separamos as atividades e suas alíquotas mínimas e máximas, de acordo com cada faixa de faturamento, que pode ser conferida no texto da lei:
  • comércio — de 4% a 19%;
  • indústria — de 4,50% a 30%;
  • locação de bens móveis e prestação de serviços não relacionados no art. 18,  § 5°- C — de 6% a 33%;
  • prestação de serviços relacionados no art. 18, § 5°-C — de 4,50% a 33%;
  • prestação de serviços relacionados no art. 18, § 5º-I — de 15,50% a 30,50%.

Dessa forma, o empresário deverá ficar atento à nova divisão de atividades e às alíquotas aplicáveis a cada faixa, para garantir a sua adequação às normas.

NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL 2018

Até dezembro de 2017, o cálculo do Simples Nacional é apenas a multiplicação do faturamento pela alíquota, com as devidas exclusões. A partir de 2018 o cálculo ficará mais complexo.
É preciso multiplicar a receita acumulada dos últimos doze meses pela alíquota e depois subtrair a parcela a ser deduzida. O resultado dessa operação deverá ser dividido pela receita acumulada.

Porém, existem várias exceções na Lei, a depender da categoria, parcelas a deduzir etc. Por isso, é importante que o empresário tenha um profissional de confiança para auxiliá-lo no cálculo e conferir se está tudo correto, para não aumentar os custos da empresa.

NOVAS ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL

A partir do Simples Nacional 2018, algumas atividades que até 2017 não poderiam ser enquadradas nesse regime tributário poderão aderir a essa forma de tributação.
É o caso dos micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como vinícolas, cervejarias, destilarias, entre outras, que não vendam no atacado.

Porém, é exigido que essas empresas estejam devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento, e deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal, sobre produção e fornecimento de bebidas alcoólicas.
Desse modo, se o empresário se encaixa nessas categorias, a partir de 2018 poderá optar pelo Simples Nacional, garantindo a facilidade na tributação e outras vantagens.

Trabalhista

Salário Mínimo - Novo Valor

Por meio da publicação do Decreto nº 9.255/17 (DOU de 29/12/2017) foi regulamentada a Lei nº 13.152/15, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Assim, a partir de 01/01/2018, o salário mínimo será de R$ 954,00.
Em virtude do disposto anteriormente, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 e o valor horário a R$ 4,34.
Importante destacar que a Lei nº 13.152/15 trouxe diretrizes para a política de valorização do salário mínimo para vigorar no período compreendido entre 2016 e 2019.
Observa-se que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Verificada a hipótese anterior, os índices estimados permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
b) em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
c) em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
d) em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
Os reajustes e aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos da Lei nº 13.152/15.
O Decreto do Poder Executivo divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário dos salários mínimos decorrentes, correspondendo o valor diário a 1/30 e o valor horário a 1/220 do valor mensal.

Fonte: Editorial Cenofisco

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Reforma Trabalhista: Contrato de Trabalho Intermitente




O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho (Foto: Arquivo/Agência Brasil)
A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho cria uma categoria de serviço que até então inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente

Agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. Esse é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). 

O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.