sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Dilma Rousseff autoriza projeto de aumento do teto do Supersimples

Vamos torcer para os nossos parlamentares terem vontade para aprovar o conteúdo ainda esse ano.

O ministro da Micro e Pequena Empresa, Afif Domingos, estima que a matéria deve ser aprovada somente no ano que vem e passará a ter efeito para os empresários a partir de 2016.

Brasília - A presidente Dilma Rousseff decidiu ampliar o teto de receita anual do Supersimples e corrigir as distorções das alíquotas, especialmente para o setor de serviços, que estreia integralmente nesse regime tributário em 2015.

A decisão foi comunicada ontem ao ministro da Micro e Pequena Empresas, Guilherme Afif Domingos, ao participar de reunião com três dos quatro ministros da equipe de transição do segundo mandato da presidente, inclusive o futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy.

"Já há decisão da presidente Dilma, mas falta saber se teremos janela legislativa para aprovar a matéria ainda este ano", afirmou o ministro ao DCI. "O mais provável é a matéria fique para o primeiro semestre de 2015, para começar a valer em 2016", completou. Na reunião, eles avaliaram propostas de melhorias do Supersimples apresentadas em estudos da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Entre as novidades, estão o aumento do teto do Supersimples dos atuais R$ 3,6 milhões, para R$ 7,2 milhões no setor de comércio e para R$R 14,4 milhões para indústria. No caso da indústria, o aumento é de 400%.

É proposta ainda redução do número de alíquotas do Supersimples, que cairá das atuais 20 para 5, com benefícios principalmente para aas 450 mil empresas que poderão entrar em 2015, conforme a recente revisão da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas aprovada em agosto passado.

Estiveram presentes, além do futuro ministro da Fazenda, os ministros da área política - da Casa Civil, Aloisio Mercadante; e de Relações Institucionais, Ricardo Berzoini.

Afif relatou que o futuro ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, não participou da reunião por haver coordenado como consultor os estudos da FGV encomendados pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa e pelo Sebrae (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas).

"Ele [Nelson Barbosa] preferiu deixar os demais ministros à vontade para analisar o material", comentou Afif.

O ministro comentou que pesou a favor das propostas o fato de que os benefícios geradas pelos incentivos fiscais concedidos pelas médias e grandes empresas, especialmente em termos de geração de empregos.

"Ao mesmo tempo, nos últimos cinco anos, as micro e pequenas empresas tiveram um crescimento chinês, de 7% ao ano", apontou, com base nos estudos realizados.

Sob análise da Receita

Afif disse que o futuro ministro da Fazenda tomou a iniciativa para encaminhar à Receita Federal os estudos da Fundação Getúlio Vargas com as propostas. "É preciso que a Receita identifique de onde viram os recursos para cobrir a renúncia fiscal decorrente das medidas, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal", explicou o ministro. E já apontou uma fonte de recursos para cobrir a renúncia fiscal. "Se houver aumento de 4% no faturamento das empresas beneficiadas, a renúncia fiscal será compensada", afirmou o ministro.

Afif comentou acreditar que a Receita se manifeste em poucos dias. Depois disso, será avaliada a melhor oportunidade para o envio da matéria ao

Congresso

Na próxima semana, Afif debate o tema em reunião com a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa. Anteontem, ele se encontrou com o presidente do grupo, deputado Guilherme Campos (PSD-SP).


Janela parlamentar

Em relação à aprovação da matéria este ano, Afif se referiu ao fato de não haver tempo para encaminhar e aprovar a proposta ainda neste ano em razão do curto espaço de tempo até a conclusão do ano legislativo no Congresso Nacional.


"Ainda teremos a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento de 2015, sem espaços para acordos", comentou. Ele fez alusão ao clima tenso no Congresso por causa da votação ontem de madrugada, após 18 horas de sessão, do projeto que muda, na LDO de 2014, o superávit primário (economia para pagar os juros da dívida).


Por Abnor Gondim

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Aprovação das novas tabelas do Simples Nacional pode ser adiada

Vamos aguardar a definição dos nossos parlamentares, mas necessitamos com urgência da implementação dessas novas sistemáticas, será favorável aos empresários optantes do Simples Nacional a partir de 2.015.

Guilherme Afif Domingos, das Micro e Pequenas Empresas, reúne-se nesta quinta-feira (4) com Levy e Barbosa para avaliar oportunidade de submeter o tema aos parlamentares.
 
O clima tenso que tomou conta do Congresso Nacional, com as tentativa do governo de fechar as contas de 2013, pode dificultar a votação, ainda este ano, das novas tabelas do Simples Nacional.
 
O Ministro Guilherme Afif Domingos, das Micro e Pequenas Empresas, reúne-se nesta quinta-feira (4) com Joaquim Levy, ministro da Fazenda indicado, e Nelson Barbosa, que assumirá o Planejamento, para discutir se este seria o momento apropriado para apresentar as modificações aos deputados e senadores.

“Assumi o compromisso de revelar as novas tabelas até dezembro, e estou pronto para isso”, diz Afif. O encontro dele com Levy e Barbosa estava agendado para esta quarta.

Embora tenha condicionado o encaminhamento das tabelas ao posicionamento dos seus futuros colegas de governo, Afif diz que não deve haver resistência do Congresso às modificações no regime tributário. “Os parlamentares aprovaram (em julho), por unanimidade, a atualização do Simples Nacional. Não devem mudar o posicionamento agora para este novo aperfeiçoamento”, diz ele.
 
NOVIDADES

As mudanças nas tabelas buscam reduzir a alíquota para cerca de 140 novas categorias que puderam se enquadrar no Simples com a universalização do regime, aprovada em julho. Hoje, com exceção das atividades ligadas à advocacia, corretagem de seguros e fisioterapia, as demais categorias entrantes foram enquadradas na tabela n°6, que tem alíquota que varia entre 16,93% e 22,45%, considerada elevada.

Para resolver o problema, as empresas serão rearranjadas entre as novas tabelas de acordo com seus faturamentos. A tabela n°1 terá teto de R$ 225 mil anuais, a n° 2, de R$ 450 mil; a terceira, de R$ 900 mil; a quarta, de R$ 1,8 milhão; e a quinta terá o limite de R$ 3,6 milhões.

As novas categorias do Simples, hoje na tabela n°6, serão alocadas, pela nova proposta, em uma sub-tabela denominada 3A. Ela terá uma alíquota intermediária entre o regime simplificado e o Lucro Presumido. “Será favorável”, diz Afif, sem detalhar as novas alíquotas.    

Além disso, caso a folha de pagamento da empresa seja equivalente a 22,5% do seu faturamento, ela será posicionada na tabela n°3, que terá alíquota menor que a 3A.

Além dessas cinco tabelas, foram criadas mais duas. Uma para empresas que faturam entre R$ 3,6 milhões (limite atual do Simples) e R$ 7,2milhões, e outra, voltada à indústria, para quem fatura entre R$ 7,2milhões e R$ 14 milhões. O que, na prática, amplia os limites do Simples Nacional.

Para estas empresas que faturam acima de R$ 3,6 milhões foi excluído o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Ou seja, em suas guias irão recolher apenas impostos federais e municipais.

Segundo Afif, o governo federal está convencido da importância do Simples Nacional, ainda que ele implique renúncia de receita. “Já concluímos que, se as micro e pequenas conseguirem alta de 4,2% no faturamento ao ano, ninguém sairá perdendo”, disse o ministro.
Diário do Comércio - SP
 

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Ganho de Capital e Diferencial de Alíquotas Alienação de Imobilizado Empresa Optante do Simples Nacional





Orientamos a todos os nossos clientes que tenham muita atenção ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, principalmente em relação a veículos, muitas vezes o fabricante encontra-se localizado fora do Estado de São Paulo, nessa situação irá incidir o diferencial de alíquotas.
 
Bem como em relação ao ganho de capital na hora de efetuar a alienação do referido veículo, terá tributação de 15%  sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
 
 
Existem muitas dúvidas acerca da tributação do ganho de capital na venda do imobilizado para as empresas do Simples Nacional, devido à essas empresas terem tributação de forma diferenciada. Na realidade não há mudanças significativas entre empresas do lucro real ou presumido para do Simples Nacional na venda do imobilizado:
Resolução  CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007: Esta é a Resolução que regulamenta a opção pelo Simples Nacional, nela encontram-se trechos explicando o que fazer quanto ao ganho de capital para as empresas optantes:
Art. 5°
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;
§ 3º A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos. 
Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 20 de dezembro de 2007: Este ato declaratório que faz a diferenciação das empresas optantes do Simples Nacional das demais empresas, instituindo um código de DARF diferente para o ganho de capital dessas empresas:
Art. 1º Fica instituído o código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional – Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015

Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II – medicina veterinária;
III – odontologia;
IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII – perícia, leilão e avaliação;
IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
X – jornalismo e publicidade;
XI – agenciamento, exceto de mão de obra;
XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

terça-feira, 18 de novembro de 2014

A IMPORTÂNCIA DA CONTABILIDADE

 
Talvez o seu cliente ainda não tenha clareza disso, mas a contabilidade está para as empresas assim como a medicina está para a saúde.
Ela é o coração de uma empresa e qualquer erro neste setor pode custar o próprio patrimônio do empreendedor.
Além de imprescindível perante as exigências legais e fiscais do país, a contabilidade é hoje um braço estratégico dentro das corporações, já que reúne informações valiosas para a tomada de decisões estratégicas, como investimentos ou aplicações.
Mas, ainda assim, estudo realizado pela CONFEB (Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro) mostrou que 84% das empresas já identificaram deslizes internos ou junto aos escritórios de contabilidade que prejudicaram a corporação.
Neste cenário de insegurança, sai na frente quem possui os recursos para uma contabilidade mais precisa e em conformidade com a volátil legislação tributária brasileira, única maneira de evitar que as empresas atendidas se exponham a riscos como problemas com o Fisco, processos trabalhistas, entre outros.
E você, sabe como explicar a importância disso para seu cliente? Veja neste post, os quatro erros contábeis mais cometidos pelas empresas e saiba explicar por que você pode resguardá-lo deles!
Erro na agenda de pagamentos, a saúde contábil de uma empresa engloba uma série de fluxos, entre eles os pagamentos de tributos e de funcionários nas datas precisas, a falta de uma organização interna nos lançamentos, na geração de guias de pagamentos ou a incidência de atrasos e omissões de pagamentos importantes gera problemas facilmente evitáveis, assim, a exatidão nos lançamentos e o cuidado com os prazos são essenciais, em um sistema de contabilidade que integre lançamentos diversos com folha de pagamentos, a escrituração fiscal e o controle patrimonial é uma boa alternativa para evitar esse tipo de equívoco.
Desorganização dos arquivos contábeis, tudo o que é declarado na contabilidade deve ser potencialmente provado. Para isso, a organização de notas e documentos fiscais é imprescindível, ter esses documentos arquivados em versão digital evita erros como duplicidade ou omissão de lançamentos, divergências nos valores lançados ou mesmo inversão e trocas de contas, esses cuidados resguardam a empresa de multas de fiscalização por divergências.
Violação dos princípios da contabilidade, o respeito aos princípios da contabilidade é o que garante a uniformidade dos processos contábeis para todas as empresas, porém, alguns contadores e escritórios de contabilidade ainda cometem erros ao violar esses princípios, quando supervalorizam os ativos, por exemplo, esse erro, que fere o princípio de prudência, pode gerar uma interpretação falsa do patrimônio da empresa, levando-a a decisões estratégicas prejudiciais.
Falhas na emissão de notas fiscais eletrônicas, como a emissão correta de uma nota fiscal eletrônica depende do preenchimento exato de campos como PIS, ISS e CONFINS, este processo está sujeito a falhas comuns e claro, erros na emissão das notas fiscais eletrônicas também podem prejudicar uma empresa, fazendo-a pagar impostos desnecessários ou mesmo serem notificadas pelos órgãos de fiscalização, sendo que a automatização do processo de emissão dessas notas através de um sistema de gestão contábil evita esse tipo de erro e é um diferencial importante para os contadores e escritórios frente aos clientes em potencial.
 

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.
 
No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.
 
O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.
 
De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.
Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.
 
O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.
 
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.
 
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

ICMS-SP - Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional de Outubro de 2.014


Prezados Clientes, bom dia!
Quanto ao ICMS sobre o diferencial de alíquotas referente ao fato gerador de outubro de 2.014, a data de vencimento é o dia 31/12/2014, mas em virtude dos feriados de final de ano e os fechamentos das agências bancárias, oriento a estar antecipando o pagamento, pelo menos até o último dia útil em que tiver expediente bancário.

 

 
 
AGENDA:   
     
ICMS-SP - Diferencial de Alíquotas - Simples Nacional
 
       
    
        O estabelecimento sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", deverá recolher, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.
Fundamento: Inciso XV-A do artigo 115 e artigo 268, todos do RICMS/SP.