sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Planejamento Tributário - Aquisição de Bens para Revenda - Créditos de PIS e Cofins

 
Aquisição de Bens para Revenda - Créditos de PIS e Cofins
 
Além do custo da mercadoria, outros itens compõem o custo de bens adquiridos para revenda
 
A pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real com receitas sujeitas a não cumulatividade, poderá creditar-se de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre bens adquiridos para revenda, conforme  prevê o inciso I do art. 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003.
 
A composição do custo de aquisição desses bens é o valor da mercadoria, os “impostos não recuperáveis”, o ICMS (exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário), o seguro e o frete, pagos na aquisição e suportados pelo comprador.
 
Salienta-se que apenas darão direito a crédito de PIS e COFINS os bens para revenda adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país (Brasil) e que o momento de lançamento dos créditos é no mês de aquisição. Deve-se lembrar de que as aquisições de mercadorias sujeitas à alíquota zero e monofásicos não dão direito a crédito.
 
Cabe observar que  a pessoa jurídica que não tiver aproveitado o benefício descrito acima, ou seja, não tiver lançado os créditos no DACON e EFD-Contribuições no momento oportuno, pode verificar a sua existência através da análise e cruzamento de dessas declarações, bem como,  nos controles contábeis. 
 
Assim, depois de calculado o valor, deve ser feita a retificação do DACON e da EFD-Contribuições,  conforme o caso, além da observância de outras obrigações acessórias que permitem a utilização desses créditos. Após a apuração, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei n° 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal n° 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Feliz natal e um próspero ano de 2.016


 
EU ACREDITO NA RETOMADA DO CRESCIMENTO DE NOSSA ECONOMIA
 
Aos nossos clientes, parceiros e colaboradores, que no decorrer deste ano de 2.015 estiveram ao nosso lado, oferecendo todas as condições necessárias para que pudéssemos ter investido em tecnologia, treinamentos e infraestrutura, acreditando em nossas bases filosóficas de atuação perante o mercado tão competitivo, bases estas constituídas por princípios, conceitos, valores e crenças, que assim retribuímos com o nosso muito obrigado e com os resultados esperados e a satisfação do dever cumprido.

É certo que em alguns momentos na trajetória deste ano, foi extremamente desencorajador, aliás, ninguém é de ferro, ainda mais em um cenário político onde nosso País sofre com corrupção, com fraquezas das instituições, e os problemas na economia, que vem se agravando a cada instante, mas se posso dar um palpite, me atrevo a dizer que momentos de crise sempre existiram e sempre vão existir e em 2.016 tudo será diferente, basta acreditarmos e continuarmos a trabalhar firme e forte em busca de nossos objetivos.

Esses momentos de crise permitem o saneamento do mercado, pois é na crise que desaparecem empresas que não conseguem se adaptar, as que conseguem permanecem e outras surgem com inovações que vêm criar novos paradigmas de mercado.

A primeira medida é nunca ter todos os ovos na mesma cesta, qualquer que seja a empresa e o segmento, é preciso uma estratégia de desenvolvimento de novos produtos e de exploração de novos mercados, uma espécie de departamento de investimentos no futuro, dessa maneira haverá possibilidade que permitem que as empresas não sejam surpreendidas por algumas mudanças bruscas nas regras do jogo onde estão inseridas.

As decisões empresariais são tomadas em ambientes de incertezas, não havendo possibilidade de proteção total dos riscos inerentes à atividade, pois os contratos são incompletos e há assimetria de informações.

A dificuldade das empresas brasileiras no desempenho de suas atividades sempre existiu, seja pelas características do próprio mercado, também em razão dos elevados juros cobrados, seja pela ausência de apoio dos Estados, das Prefeituras e da União.

Não é novidade para ninguém que a política do Brasil há muito tempo é bagunçada e errática, não há nada de novo aí, é um sistema que favorece a multiplicação de partidos e políticos sem qualquer ideologia, e compromisso com a sociedade, esse modelo nunca foi muito bom, Lula e FHC eram talentosos para lidar com esse sistema falido, mas falharam ao não reformá-lo.

O sistema político brasileiro vem sendo mantido nos últimos anos da mesma maneira que os cubanos mantêm velhos carros americanos funcionando, no improviso e sem qualquer perspectiva de melhora.
Dilma, claramente não tem a engenhosidade de Lula e de FHC para lidar com o sistema, mas seria impossível contar com superlíderes todo o tempo para administrar tudo, não é toda hora que aparecem Mandelas ou Churchills.

Por isso é importante fortalecer as instituições para que líderes não tão talentosos possam conseguir tocar a máquina governamental, as instituições são cruciais, e não a liderança em si, e infelizmente, as instituições políticas brasileiras são fracas, ainda mais no cenário atual onde o legislativo não se entende com o executivo e vice versa

Mas, todavia o ano de 2.015 não foi tão bom, poderia ter sido melhor, para muitos empresários proprietários de pequenas empresas, não foi tão bom mesmo, foi ruim, ou até mesmo péssimo.
 
Mas se tem alguém que acredita em dias melhores, no fim da CRISE, na retomada da economia, no fim das divergências políticas que afloram os corredores dos ministérios de Brasília, o recuo da inflação, dos juros altos, a volta dos créditos facilitados para os pequenos empresários, no basta da corrupção que insistem em reinar como uma praga arraigada em todos os lugares, essa pessoa sou eu.  

Por isso venho por meio desta, agradecer a DEUS em primeiro lugar, por ter me dado forças e condições para suportar as tantas divergências e dificuldades que passamos neste ano que se finda, agradeço também todos os meus clientes e parceiros, que no decorrer deste ano permaneceram ao meu lado, acreditando na nossa ideologia, na qualidade da nossa prestação de serviços, pude acompanhar cada um de vocês, cada cliente, cada parceiro, bem como vocês também puderam me acompanhar. 
 
Minha maior felicidade e conquista neste ano, alem dos novos clientes que chegaram ao nosso escritório, foi um sonho concretizado, de ver meu filho RAPHAL NATALINO, ter concluído com êxito o curso de DIREITO, por isso dou GLÓRIA A DEUS, e para ficar ainda mais feliz é saber que o seu sonho também foi concretizado, tudo valeu a pena, o seu esforço em estudar, trabalhar ao mesmo tempo, fazendo as duas coisas com muita qualidade e dignidade.

Em meu nome, em nome de minha família, e em nome de toda equipe do escritório Visão Planeja, desejo um feliz natal e um abençoado ano novo cheio de paz, de sucesso, saúde e trabalho.
Atenciosamente
 
Moisés

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Capital social: o que é e como formalizá-lo?

 

Para que uma empresa exista de fato, é preciso disponibilizar certos valores para cumprir algumas exigências, como registrar o CNPJ e o contrato social, aquisição de mobiliário, aluguel do escritório e pagamento de salário dos primeiros funcionários e sócios, além das despesas normais da rotina empresarial, como investimento publicitário e em divulgação da nova marca — afinal, o mercado precisa saber que a sua empresa existe.
 
Todo esse investimento inicial para que a empresa seja constituída é chamado de capital social, que consiste no conjunto dos recursos à disposição da empresa pelos proprietários ou por terceiros, ou seja, é a soma dos recursos ou riquezas acumulados que se destinam à produção de novas riquezas. Neste cenário, o patrimônio é entendido como um conjunto de capitais e sua origem é representada pelo passivo e sua aplicação pelo ativo.
 
Provavelmente, você já deve ter ouvido falar desse termo, mas muita gente (e até mesmo empresários) tem dificuldade em saber sua definição correta.
 
Para facilitar o entendimento do que é capital social, como definimos o valor e como ocorre a formalização no contrato social, elencamos abaixo os detalhes de cada etapa. Confira!
 
O que é capital social?

Desde o planejamento inicial das atividades no plano de negócios, devemos contemplar o investimento necessário para as operações da empresa. Esse valor, normalmente, inclui os custos de operação até o faturamento, denominado de início do fluxo de caixa. Pela importância desse número, não devemos subestimar essa etapa! É importante pensar em questões fundamentais, como matéria-prima, pagamentos de fornecedores e funcionários.
 
O capital social é o montante necessário para começar as atividades e constituir uma empresa enquanto o negócio não produz recursos para se sustentar. Assim, ele corresponde ao patrimônio líquido inicial e é o investimento feito pelos seus proprietários. O capital social, também chamado de capital integralizado ou capital nominal, sofre alterações quando os proprietários fazem desinvestimentos, ou diminuições de capital, e investimentos adicionais, ou aumentos de capital.

Para as sociedades empresariais, o capital social deve ser informado no momento da criação do contrato social e dividido em cotas entre os sócios, se houver mais pessoas na formação societária ou necessidade.

Como definir o valor do capital social?
 
A disponibilização de recursos financeiros usados para compor o capital social de uma empresa tem a função de delimitar o investimento de cada sócio, determinando a participação de cada executivo na nova organização. Com o valor do capital da empresa é possível realizar a distribuição de cotas e os percentuais de direito de propriedade e domínio da companhia. Desse modo, disputas judicias, dissociações e mudanças societárias, por exemplo, podem ser evitadas.

Este valor do capital social precisa ser definido a partir de um plano de negócios desenhado pelos envolvidos. Com esta definição, os sócios devem estabelecer a parcela dele que cada um irá subscrever, ou seja, estipular no contrato social a porcentagem do capital social que cabe a cada proprietário. A próxima etapa é a sua integralização, que consiste no ingresso da parcela de cada sócio, o que pode ocorrer em moeda ou bens, como imóveis e automóveis.

No decorrer da existência de uma empresa podem ocorrer acréscimos ou diminuições do valor do capital social. Os aumentos podem ser formalizados quando houver necessidade de injetar mais dinheiro na companhia e os decréscimos poderão acontecer quando houver perdas irreparáveis ou o capital for superior às atividades da empresa. Em ambas as situações, o novo contrato deve ser averbado na Junta Comercial.
 
A formalização do capital social

Conhecer as operações e obrigações da sua empresa é o primeiro passo para definir corretamente o valor do capital social. A nossa dica para quem está nessa etapa é investir tempo, analisar o mercado com cautela e ter dedicação no planejamento da sua empresa — esses serão os fatores para tentar garantir o sucesso do seu negócio.

Com base nesse planejamento, é preciso formalizar o valor do capital social por escrito, no contrato social, assim como a quantia e a natureza do valor investido por cada sócio, independente de ter sido em espécie ou em forma de bens materiais.


quinta-feira, 3 de dezembro de 2015

Obrigações Tributárias Acessórias: o Pesadelo do Empresário e do seu Contador

Obrigações Tributárias Acessórias: o Pesadelo do Empresário

Dentre as inúmeras exigências do fisco para uma empresa no Brasil estão as denominadas “obrigações tributárias acessórias”, que correspondem a informações, declarações e demonstrativos fiscais e contábeis que deverão ser cumpridas tão somente por um contador.

 
Dentre as inúmeras exigências do fisco para uma empresa no Brasil estão as denominadas “obrigações tributárias acessórias”, que correspondem a informações, declarações e demonstrativos fiscais e contábeis que deverão ser cumpridas pelo contribuinte, além da obrigação tributária principal (pagamento do tributo devido).

Periodicamente, recomenda-se checar se as mesmas estão sendo cumpridas a contendo e nos prazos adequados, para evitarem-se multas e outros transtornos gerados pela ausência da entrega ou mesmo erros nos dados digitados e transmitidos.

As obrigações são uma sopa de siglas e exigências, como EFD, DCTF, DIRF,DIMOB, etc. cujos prazos de entrega exigem agilidade na coleta de informações.

O ideal é fazer um mapeamento, por empresa, das obrigações a serem entregues, de forma a facilitar o cumprimento das mesmas.

Algumas empresas (por exemplo, optantes pelo Simples Nacional) tem dispensa de entrega de algumas declarações, enquanto outras (como as optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real) devem cumpri-las de modo rigoroso.

Sendo assim o contador através das informações do contribuinte deverá ter muita atenção ao preencher as declarações.

O banco de dados da Receita Federal está cada vez mais informatizado e o contribuinte deverá se cercar de todas as cautelas possíveis, treinando os funcionários que realizam a coleta de dados e o preenchimento das declarações, no caso da contabilidade ser própria, no caso de ser terceirizada, deverá procurar por profissionais altamente capacitados, com ótima infraestrutura e referência no mercado, de forma a minimizar os riscos de uma futura autuação fiscal e desembolsos financeiros desnecessários.


Fonte: Destaques Empresariais Link: http://destaques-empresariais.net/2015/11/27/obrigacoes-tributarias-acessorias-o-pesadelo-do-empresario/

 

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Obrigatoriedade de Escrituração Contábil nas Empresas

 

Questionamento: A escrituração Contábil é obrigatória para todas as entidades, inclusive Micro e pequenas empresas

Resposta: Sim, os profissionais de contabilidade estão obrigados a aplicar a ITG 2000, aprovada pela Resolução CFC nº 1.330/11.

O item 2 da referida Interpretação determina que a mesma deve ser adotada por todas as entidades, independente da natureza e do porte, na elaboração da escrituração contábil, observadas as exigências da legislação e de outras normas aplicáveis, se houver.

A Legislação Federal também prevê a escrituração contábil como obrigatória, conforme transcrevemos a seguir:

Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), art. 1.179   – O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
 
Lei complementar 123/2006, art. 27 - As microempresas as empresas de  pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações  realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
 
Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).
 
Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual, conforme legislação abaixo:

Lei complementar 123/2006 , art 18-A.  O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo… § 1o  Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.

Resolução 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional …. art. 7º O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual a que se refere ao art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais): I – fará a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único desta Resolução, que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; II – ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008) § 1º O empreendedor individual a que se refere o caput fica dispensado das obrigações a que se referem os arts. 3º e 6º. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009).

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

10 coisas que você precisa saber sobre a folha de domésticas




1) Novos tributos devem ser pagos pelo empregador
Além da obrigatoriedade do recolhimento de FGTS será necessário também recolher outros tributos como o seguro contra acidades de trabalho (0,8% do salário), fundo para demissão sem justa causa (3,2% do salário) e INSS devido pelo empregador (8% do salário).
2) Recolhimento em guia única
Chamado de “simples de doméstica” o recolhimento dos tributos ocorrerá através de uma guia única mensal que é gerada no portal do eSocial, nesse portal os dados informados em uma folha se mantém para o próximo mês, ou seja, será necessário apenas lançar algum adicional como horas extras por exemplo ou um desconto de faltas.
3) eSocial de doméstica
O famoso eSocial já começou, e é através das domésticas, obviamente de uma maneira muito mais simples mas já conseguimos perceber algumas mudanças que também afetarão as empresas como por exemplo a admissão de empregados.
Os empregados domésticos que foram admitidos até o dia 30/09/2015 deverão ser cadastrados no eSocial até o dia 06/11/2015 ou seja um dia antes da obrigatoriedade do primeiro recolhimento que é 07/11/2015.
Porém para empregados admitidos a partir de 01/10/2015 é obrigatório cadastrar no eSocial no mínimo dois dias antes do efetivo início dos trabalhos, exemplo: empregado será admitido em 16/10/2015 ele deverá ser registrado no eSocial no máximo até o dia 14/10/2015 caso contrário irá gerar multa.
4) Cadastro no eSocial
Será necessário registrar empregador e empregados no portal do eSocial, que poderá ser feito através de certificado digital eCPF ou gerando um código de acesso.
Se for através de código de acesso para registrar o empregador será necessário o preenchimento de dados:
Nome do empregador – CPF – Data de nascimento – Número dos recibos de entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), dos últimos dois exercícios.
5) Indenização em caso de demissão sem justa causa
O empregador recolherá mensalmente 3,2% do valor do salário da doméstica como uma espécie de poupança que deverá ser usada para pagamento da multa dos 40% de FGTS que hoje o trabalhador tem direito quando é demitido sem justa causa, se o empregado for demitido por justa causa não terá direito. Esse recolhimento ocorrerá na guia unificada.
6) Resgate do fundo de demissão
Caso a empregada peça demissão, ela não terá direito ao saque do FGTS e também não terá direito a indenização por demissão, mas e o valor que o empregador depositou mensalmente como fica? o empregador poderá através do recibo de rescisão procurar uma agência da Caixa Federal e solicitar o saque desse valor.
7) Afastamentos
Situações de doença e licença maternidade deverão ser registrado no portal eSocial como “Afastamento temporário”
Situações de acidade de trabalho além do registro do evento no eSocial, a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) também é obrigatória. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
8) Férias
Para registrar o aviso de férias, o empregador deve acessar o sistema com 30 dias de antecedência e clicar em “registrar férias”. É preciso preencher o período e informar se haverá a conversão de parte das férias em dinheiro. Empregador e empregado também podem entrar num acordo e dividir as férias em períodos diferentes, desde que uma das partes tenha ao menos 14 dias. Isso também deve ser registrado no sistema.
9) Controle de ponto
É extremamente importante e obrigatório que o empregador mantenha um registro de ponto dos seus empregados, visto que o PEC determina pagamento de adicional noturno, horas extras, banco de horas é necessário que o empregador tenha esse controle.
10) Cumprimento de todos os direitos do empregado
Além do recolhimento de FGTS e outros tributos, o PEC determina o cumprimento de outros direitos do empregado, muitos desses já são obrigatórios desde junho de 2015 e o não cumprimento poderá causar ações trabalhistas e multas.
Adicional noturno (quando ocorrer trabalho após as 22h)
Obrigação de controle de ponto (usar alguma forma de controlar o ponto, seja por formulário ou livro ponto)
Adicional de viagem (quando ocorrer)
Adicional de sobre aviso (quando o empregado estiver de folga mas poderá ser chamado para o trabalho)
Banco de horas (é possível fazer controle de banco de horas para as saídas e também trabalho extra)
Seguro desemprego
Salário família
Jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais
Horas extras
Fonte: Contábeis
 
Att.

Raphael Natalino

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA: NFE E CTE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Sua empresa emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica ou o Conhecimento de Transporte e quando percebeu que algo estava errado já era tarde pelo prazo de cancelamento já ter sido expirado? O que fazer nesta situação?
 
Muito fácil, existe a Carta de correção eletrônica e essa é sua utilidade, correto? Claro, isto tenho certeza que quase todos nós sabemos, mas me deparo com uma grande quantidade de pessoas que sabem sobre sua existência mas não sabem o que ela nos permite corrigir.
 
Estou aqui para isto, para sanar suas dúvidas, aumentar o seu conhecimento e fornecer meios para que você possa melhor atender seus clientes.
 
É indispensável a verificação de todos dados escriturados em um documento fiscal antes de sua saída ou do início de sua prestação de serviço do estabelecimento.
 
A carta de correção pode agilizar o processo por evitar a necessidade de uma nova emissão, porém, como é vedado várias alterações, evite erros ou mesmo oriente seu cliente a conferir para que sempre possa efetuar o cancelamento no prazo estabelecido quando houver necessidade.
 
A carta de correção tem a finalidade de corrigir algumas informações divergentes ocorridas por erros acontecidos na hora de sua emissão seja por erros manuais na digitação ou por falha do sistema.

PRAZOS PARA CANCELAMENTO DA (NF-e / CT-e)












 
 
 

Antes de saber os prazos para cancelamento é extremamente importante que tenha em conhecimento que o cancelamento somente poderá ser efetuado em uma NF-e ou em um Ct-e caso não tenha ocorrido ainda o fato gerador, ou seja, para um melhor entendimento, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento ou o inicio da prestação do serviço de transporte.
 
Vamos relembrar um pouquinho os antigos prazos e nos atualizar com os novos.
 

Antes do dia 01 de Janeiro de 2012 o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica podia ser efetuado em até 168 horas após sua emissão, no total são (7 dias).
 
Conforme o Ato COTEPE 35/10, este prazo foi reduzido para 24 horas, ou seja, o tempo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica nos dias de hoje é de 24 horas.
 
Após este prazo não se consegue efetuar o cancelamento, tendo que verificar a possibilidade da correção dos dados (continue lendo para saber quais são)  ou a possibilidade de uma emissão Complementar.
 
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS n º 33, de 29 de setembro de 2008:
 
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”. 
 
Nova redação dada ao art 2º pelo ato COTEPE/ICMS 35/10, efeitos a partir de 30.11.10.
 
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Já o Conhecimento de transporte, continua com o prazo de 7 dias (168 horas), lembrando que para haver o cancelamento não pode de maneira alguma ter ocorrido o fato gerador conforme explicado anteriormente.
 
PRAZO PARA TRANSMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
 
Quero ressaltar que antigamente o prazo para que fosse efetuado a correção dos dados transmitindo a carta de correção eletrônica era de 720 horas que totalizam (30 dias).
 
Porém com a atualização da Nota Técnica 04 de 2011 esta regra de validação foi eliminada em seu item 6.
 
6. Eliminação das regras de validações existentes
 
6.1 Regras de validação do CNPJ e IE do destinatário para NF-e emitida em ambiente de homologação
 
6.2 Regras de validação da Carta de Correção eletrônica
 
QUANTIDADE DAS CARTAS DE CORREÇÕES
 
Quando já for transmitido uma carta de correção eletrônica e haver a necessidade de uma nova alteração, ou seja, mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última carta de correção efetuada todas as informações anteriormente retificadas.

 
FINALMENTE, O QUE POSSO OU NÃO POSSO CORRIGIR COM A CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA?
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fica permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erros ocorridos nas emissões de documentos fiscais, desde que estes erros não estejam relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  • II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  • III – a data de emissão ou de saída.
No estado de São Paulo, duas variáveis a mais foram incluídas, sendo elas:
 
  • endereço do remetente ou do destinatário
  • número e série da NF-e
Fique atento a legislação do seu Estado, o convênio é Nacional, porém cabe aos seus Estados aceitar ou efetivar alterações, se tiver dúvida referente a legislação do seu Estado.
 
Mais então, o que posso alterar?
  • CFOP desde que não altere a tributação da venda ou serviço prestado;
  • Natureza da operação;
  • Informações de interesse ao Fisco ou ao Contribuinte, quando houver omissão ou erro na fundamentação legal que foi informada nas observações adicionais;
  • Informações do remetente ou destinatário desde que não implique mudança total, situações como endereço ou telefone de contato (No estado de São Paulo fica proibido qualquer tipo de alteração no remetente ou destinatário);
  • Descrição de produtos desde que não altere seu regime tributário;
  • Cst desde que não altere a tributação da Nota Fiscal Eletrônica.