sexta-feira, 29 de julho de 2016

10 CONSELHOS PARA EVITAR RISCOS TRABALHISTAS

1. Não importa que ele é filho do seu melhor amigo, amigo de infância, conhecido de sua mãe. Nunca – mas nunca mesmo – tenha um funcionário informal.
Colaboradores podem ser CLT, autônomos, terceirizados, prestadores de serviço… mas tudo tem de ser, sempre, organizado e muito bem documentado. Se você decidiu contratar alguém com carteira assinada, fale com seu contador e já de entrada no processo de formalização. Não se esqueça que existem os três meses de experiência, onde você avalia se o funcionário é bom ou não para o cargo. Não queira fazer a experiência antes de assinar a carteira da pessoa.
 
2. Qual Sindicato ou Convenção Coletiva me representa:
Confira qual o sindicato responsável pelo ramo de atividade que você quer contratar e informe-se sobre as particularidades da categoria em questão. Respeite as normas da convenção coletiva.

3. Sombra e água fresca:
Seu funcionário tem direito a férias e ao recebimento de todos os benefícios referentes a elas. Não deixe de pagar tudo o que for previsto, como adiantamento e um terço do salário adicional.

4. Horas extras e banco de horas:
Se a sua empresa não é tão grande a ponto de ter um relógio de ponto, um livro que registre a entrada e saída dos funcionários é essencial para que você prove, posteriormente, que os colaboradores não trabalharam além do acordado. E se houve horas-extras, pague-as ou insira-as no banco de horas (caso a convenção coletiva da categoria permita essa ação).

5. O que o seu funcionário precisa saber:
Forneça todo material que ele precisar para exercer suas funções. Vale institucionais da empresa, se houver, relação dos afazeres, normas e políticas de segurança, etc.

6. Não confunda colega com amigo:
Cuidado, mas muito cuidado, com brincadeiras. Com a convivência, algumas pessoas acabam se tornando um pouco mais íntimas, o que pode fazer com que você se sinta à vontade para fazer comentários ou piadas que exponham o funcionário. Ele não é seu amigo.

7. Cuidado com e-mails e mensagens em geral:
Preste atenção no que você formaliza por escrito. Seja de promessas, seja de brincadeiras com a equipe. Lembre-se que tudo ficará documentado.

8. Contratos sempre atualizados:
Documente toda alteração contratual que for feita – sempre, claro, combinando-a previamente com o contratado, que deve assinar todos os documentos necessários.

9. Relação Anual de Informações Sociais:
Informe anualmente os dados dos funcionários na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).  As informações são referentes ao ano anterior.

10. Busque conselhos de quem tem mais experiência nisso do que você:
Seu Contador, seu Advogado, eles podem te ajudar te orientando nesta questão. Não desperdice o conhecimento coletivo.
 
A gestão de pessoas é uma das coisas mais complexas na organização de uma empresa. Uma conversa sincera com a equipe é sempre a melhor saída para qualquer desentendimento. Busque sempre entender as necessidades dos funcionários e atender àquelas que forem possíveis dentro do contexto da sua empresa. E, claro, boa sorte!

 
 

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Trabalhadora é condenada a indenizar empresa por cobrar verbas já recebidas

Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, segundo ela, não pagos. Pediu, ainda, indenização por danos morais, em virtude dos transtornos do alegado não pagamento.

Contudo, a reclamada comprovou o pagamento do FGTS e de todas as verbas rescisórias, demonstrando, por conseguinte, que a reclamante mentiu perante a Justiça do Trabalho para conseguir objetivo ilegal.

Ressalta-se que, após a apresentação dos documentos pela reclamada, a reclamante limitou-se a postular a desistência dos pedidos.
 
Diante da situação, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu a clara litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização em favor da empresa, no equivalente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 81 do Novo Código de Processo Civil.


Processo relacionado: 0000115-83.2016.5.23.0005.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Trabalhador pode receber seguro-desemprego mesmo sendo sócio de empresa?

Uma trabalhadora impetrou mandado de segurança contra a União, pois recebeu apenas três das cinco parcelas de seu seguro-desemprego. O cancelamento do pagamento ocorreu, pois em consulta ao Ministério do Trabalho, a Receita Federal descobriu que a trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.
 
A impetrante alegou, em síntese, que em pese ser sócia de uma sociedade empresária, tal sociedade não gera lucros suficientes para sua subsistência, e juntou documentos. Em primeiro grau, foi determinado em sede de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes.
 
A União recorreu, contudo, o TRF da 4ª região manteve a decisão.
 
De acordo com o relator, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “[...] a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”
 
De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 7.998/1990, um dos requisitos para concessão do seguro-desemprego é não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, dessa forma ainda em se tratando de sócio (apenas cotista), não consegui identificar na atual legislação veto aplicável.
 
Deve ter cautela, pois em se tratando de sócio cotista que percebem valores á titulo de retirada de Pró-Labore, que estejam contribuindo com o Sistema  Previdência e que sua remuneração sejam suficiente para a sua manutenção e de sua família, não devem usufruir desse benefício, ou terá aborrecimento com defesas judiciais.
 

 
 

terça-feira, 12 de julho de 2016

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017


 
 
 
 
 
 
 
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP divulgou em nota que os aplicativos gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados a partir 2017.

SEFAZ-SP Notícias
Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
 
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.
 
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso.
 
Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%, no caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
 
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos.
 
A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
 
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
 
 

sábado, 2 de julho de 2016

 

TST confirma validade de filmagem como prova para justa causa de trabalhador

Um motorista ajuizou ação na esfera trabalhista pleiteando o recebimento de indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa.

A reclamada demitiu o reclamante após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, a entrega de mercadorias sem a devida autorização.
 
O reclamante alegou que foi filmado clandestinamente, tendo sua intimidade e vida íntima violadas.
 
O juízo de primeiro grau, bem como o TRT da 3ª Região julgaram improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da gravação.
 
Inconformado, o reclamante recorreu ao TST, contudo, o Tribunal Superior manteve a decisão.
 
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, ressaltou a complexidade do caso: “A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros.”
 
Por fim, o TST também entendeu pela licitude dos meios de obtenção da prova que embasou a dissolução do contrato de trabalho.
 
Processo relacionado: RR-735-14.2010.5.03.0086.

terça-feira, 21 de junho de 2016


"Existe apenas um chefe: o cliente. Ele pode demitir qualquer um na empresa, do presidente até embaixo, apenas gastando seu dinheiro em outro lugar"
(Sam Walton)



10 Regras para Criar um Negócio de Sucesso
[...] Trabalhe muito. Se nem isso você sabe, ou não está disposto a fazer, então não irá longe a ponto de precisar desta lista.

Outra ideia que nem incluí foi a de desenvolver uma equipe. Se você quer montar um empreendimento de qualquer porte, nem é preciso dizer que é condição fundamental a criação de uma equipe que trabalhe unida e que dê significado à desgastada expressão "trabalho em equipe".

Para mim, mais do que apenas um meio para chegar lá, essa é a finalidade da coisa toda.

Acredito também em ter metas, e metas altas [...] Na verdade, chegamos a montar quadros com contagem de pontos nas reuniões [...]

Lembre-se, todas são apenas regras que funcionaram para mim. Mas sempre me orgulhei de ter quebrado as regras dos outros e favoreci aqueles que desafiaram as minhas.

Posso até ter me oposto ferozmente a eles, mas sempre os respeitei e, no final, dei-lhes mais ouvidos do que à corja que sempre concordava com tudo o que eu dizia.

Aqui estão. As regras do Sam para montar um negócio:

1) COMPROMETA-SE com seu negócio. Acredite nele mais do que qualquer pessoa. Superei cada uma das minhas deficiências com a paixão que sempre investi no meu trabalho.

Não sei se essa paixão é algo inato ou possível de aprender, só sei que é preciso ter essa paixão. Se você gosta do seu trabalho, você estará lá todos os dias e dará o melhor de si. Logo, todos ao seu redor estarão contagiados com seu entusiasmo.

2) COMPARTILHE seus lucros com todos os seus associados e trate-os como parceiros. Assim, eles o tratarão como parceiro e, juntos, se empenharão além das expectativas [...] foi a melhor coisa que já fizemos.
3) MOTIVE seus parceiros. Dinheiro e participação não são suficientes [...] Estabeleça metas altas, estimule a competição e conte os pontos. Faça apostas com recompensas escandalosamente altas [...] Mantenha todos na expectativa de qual será o próximo truque. Não seja muito previsível.
4) COMUNIQUE tudo o que puder aos seus parceiros. Quanto mais souberem, mais compreenderão e mais se importarão. Se você não confia nos seus associados, eles saberão que você não os considera realmente parceiros [...]
5) RECONHEÇA o que os associados fizerem pelo seu negócio. Um cheque até compra um tipo de lealdade, mas todos gostamos de ouvir o quanto alguém reconhece o que fazemos [...] Nada substitui algumas palavras escolhidas, oportunas e sinceras. São gratuitas - mas valem uma fortuna.
6) CELEBRE seus sucessos. Divirta-se com seus fracassos. Não se leve tão a sério [...] Mostre entusiasmo sempre [...]

7) OUÇA com atenção todos em sua empresa. Descubra maneiras de fazê-los falar. As pessoas na linha de frente - que realmente interagem com o cliente - são as únicas que sabem o que se passa lá fora [...] Para atribuir responsabilidades e conseguir que as boas idéias aflorem, você precisa ouvir o que seus associados têm a dizer.

8) EXCEDA as expectativas dos seus clientes. Se você o fizer, eles sempre voltarão. Dê a eles o que querem - e mais um pouco. Faça-os saber que são importantes para você. Corrija todos os seus erros, não arranje pretextos - peça desculpas [...] as 2 palavras mais importantes que já escrevi naquele cartaz Wal-Mart: "Satisfação Garantida". Elas ainda estão lá e fizeram toda a diferença.
9) CONTROLE suas despesas melhor do que a concorrência [...] Você pode cometer uma porção de erros diferentes e ainda recuperar-se se efetuar uma operação eficiente. Ou você pode ser brilhantes e ainda assim falir se for ineficiente.

10) NADE contra a correnteza [...] Ignore o convencional. Se todos estiverem fazendo de um jeito, há uma boa chance de que você consiga encontrar seu nicho na direção oposta. Mas esteja preparado para ouvir todos te dizendo que está na direção errada [...]

Essas regras são comuns, diria até que simplistas. O difícil, o verdadeiro desafio, é tentar constatemente colocá-las em prática.

Você não pode continuar fazendo sempre a mesma coisa, porque tudo ao seu redor está mudando.
 
Para ser bem-sucedido, você precisa estar à frente das mudanças.
 

sábado, 11 de junho de 2016

Trabalhador demitido dentro do prazo de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial deve receber indenização

Um trabalhador foi comunicado de sua demissão em 13/07/2015, recebendo aviso prévio indenizado de 33 dias, sendo a rescisão contratual efetivada em 15/08/2015, dentro do trintídio antecedente da data base de sua categoria (1º de setembro).
 
Diante dos fatos o trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n° 7.238/84 que estabelece:
 
“Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
 
Em contestação, a reclamada alegou que a rescisão contratual ocorreu em 13/07/2015, portanto, indevida qualquer indenização adicional nesse sentido.
 
O magistrado Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília julgou o pedido (reclamação trabalhista) procedente, aplicando a Súmula 182 e 314 do TST, em conformidade com a (Art. 9º da Lei 6.708 de 30 de outubro de 1.979).
 
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.   que preceitua que o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser computado para efeito dessa indenização.

O juiz salientou ainda que “o intuito dessa indenização (mens legis), como é por demais sabido, é inibir despedimentos sem justa causa às vésperas da data base da categoria, obstando assim o recebimento do reajuste anual nela previsto para todos os trabalhadores, como também compensar o trabalhador eventualmente despedido nesse interregno pelo prejuízo decorrente do não recebimento do referido reajuste.”