quarta-feira, 3 de agosto de 2016
terça-feira, 2 de agosto de 2016
Abono Salarial de 2015 já está disponível para saque
Data de publicação: 01/08/2016
O recurso ficará à disposição do trabalhador de 28 de julho de 2016 até 30 de junho de 2017.
Desde o dia 28, começou a ser pago o abono salarial do ano-base 2015.
De acordo com o calendário, quem nasceu de julho a dezembro, recebe o benefício neste ano (2016) e os nascidos entre janeiro e junho, recebem no primeiro trimestre de 2017. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30 de junho de 2017, prazo final para o recebimento.
A estimativa é que sejam destinados R$ 14,8 bilhões, para 22,3 milhões de trabalhadores que têm direito a receber o pagamento do PIS 2016/2017. Para retirar o abono, os trabalhadores devem procurar as agências da Caixa (PIS) e do Banco do Brasil (Pasep).
Para esse novo calendário, também estão valendo as novas regras de pagamento definidas pela Lei 13.134, de 16 de junho de 2015. A principal mudança está no cálculo do valor do abono, que será proporcional aos meses trabalhados durante o ano-base. Ou seja, quem trabalhou durante apenas um mês, receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim sucessivamente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.
Mas as regras que definem quem tem direito ao abono salarial permanecem as mesmas. Podem receber o pagamento quem está inscrito no Pis/Pasep há pelo menos cinco anos; tenha trabalhado pelo menos 15 dias em 2015, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos, e tenha seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Confira no link o calendário do Abono Salarial 2016/2017: http://www.mtps.gov.br/goo.gl/xDPFY8
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL
EXERCÍCIO 2016/2017
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS NAS AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
sexta-feira, 29 de julho de 2016
10 CONSELHOS PARA EVITAR RISCOS TRABALHISTAS
1. Não importa que ele é filho do seu melhor amigo, amigo de
infância, conhecido de sua mãe. Nunca – mas nunca mesmo – tenha um funcionário
informal.
Colaboradores
podem ser CLT, autônomos, terceirizados, prestadores de serviço… mas tudo tem
de ser, sempre, organizado e muito bem documentado. Se você decidiu contratar
alguém com carteira assinada, fale com seu contador e já de entrada no processo
de formalização. Não se esqueça que existem os três meses de experiência, onde
você avalia se o funcionário é bom ou não para o cargo. Não queira fazer a
experiência antes de assinar a carteira da pessoa.
2. Qual Sindicato ou Convenção Coletiva me representa:
Confira
qual o sindicato responsável pelo ramo de atividade que você quer contratar e
informe-se sobre as particularidades da categoria em questão. Respeite as
normas da convenção coletiva.
3. Sombra e água fresca:
Seu
funcionário tem direito a férias e ao recebimento de todos os benefícios
referentes a elas. Não deixe de pagar tudo o que for previsto, como
adiantamento e um terço do salário adicional.
4. Horas extras e banco de horas:
Se
a sua empresa não é tão grande a ponto de ter um relógio de ponto, um livro que
registre a entrada e saída dos funcionários é essencial para que você prove,
posteriormente, que os colaboradores não trabalharam além do acordado. E se
houve horas-extras, pague-as ou insira-as no banco de horas (caso a convenção
coletiva da categoria permita essa ação).
5. O que o seu funcionário precisa saber:
Forneça
todo material que ele precisar para exercer suas funções. Vale institucionais
da empresa, se houver, relação dos afazeres, normas e políticas de segurança,
etc.
6. Não confunda colega com amigo:
Cuidado,
mas muito cuidado, com brincadeiras. Com a convivência, algumas pessoas acabam
se tornando um pouco mais íntimas, o que pode fazer com que você se sinta à
vontade para fazer comentários ou piadas que exponham o funcionário. Ele não é
seu amigo.
7. Cuidado com e-mails e mensagens em geral:
Preste
atenção no que você formaliza por escrito. Seja de promessas, seja de
brincadeiras com a equipe. Lembre-se que tudo ficará documentado.
8. Contratos sempre atualizados:
Documente
toda alteração contratual que for feita – sempre, claro, combinando-a
previamente com o contratado, que deve assinar todos os documentos necessários.
9. Relação Anual de Informações Sociais:
Informe
anualmente os dados dos funcionários na RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). As informações são referentes ao ano anterior.
Seu
Contador, seu Advogado, eles podem te ajudar te orientando nesta
questão. Não desperdice o conhecimento coletivo.
A
gestão de pessoas é uma das coisas mais complexas na organização de uma
empresa. Uma conversa sincera com a equipe é sempre a melhor saída para
qualquer desentendimento. Busque sempre entender as necessidades dos
funcionários e atender àquelas que forem possíveis dentro do contexto da sua
empresa. E, claro, boa sorte!
sexta-feira, 22 de julho de 2016
Trabalhadora é condenada a indenizar empresa por cobrar verbas já recebidas
Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, segundo ela, não pagos. Pediu, ainda, indenização por danos morais, em virtude dos transtornos do alegado não pagamento.
Contudo, a reclamada comprovou o pagamento do FGTS e de todas as verbas rescisórias, demonstrando, por conseguinte, que a reclamante mentiu perante a Justiça do Trabalho para conseguir objetivo ilegal.
Ressalta-se que, após a apresentação dos documentos pela reclamada, a reclamante limitou-se a postular a desistência dos pedidos.
Diante da situação, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu a clara litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização em favor da empresa, no equivalente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 81 do Novo Código de Processo Civil.
Processo relacionado: 0000115-83.2016.5.23.0005.
quinta-feira, 14 de julho de 2016
Trabalhador pode receber seguro-desemprego mesmo sendo sócio de empresa?
Uma trabalhadora impetrou mandado de segurança contra a União, pois recebeu apenas três das cinco parcelas de seu seguro-desemprego. O cancelamento do pagamento ocorreu, pois em consulta ao Ministério do Trabalho, a Receita Federal descobriu que a trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.
A impetrante alegou, em síntese, que em pese ser sócia de uma sociedade empresária, tal sociedade não gera lucros suficientes para sua subsistência, e juntou documentos. Em primeiro grau, foi determinado em sede de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes.
A União recorreu, contudo, o TRF da 4ª região manteve a decisão.
De acordo com o relator, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “[...] a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”
De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 7.998/1990, um dos requisitos para concessão do seguro-desemprego é não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, dessa forma ainda em se tratando de sócio (apenas cotista), não consegui identificar na atual legislação veto aplicável.
Deve ter cautela, pois em se tratando de sócio cotista que percebem valores á titulo de retirada de Pró-Labore, que estejam contribuindo com o Sistema Previdência e que sua remuneração sejam suficiente para a sua manutenção e de sua família, não devem usufruir desse benefício, ou terá aborrecimento com defesas judiciais.
terça-feira, 12 de julho de 2016
Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP
divulgou em nota que os aplicativos gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados a partir
2017.
SEFAZ-SP Notícias
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Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota
Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
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A
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017
os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
Com
a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco
Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o
emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou
personalizadas a seus sistemas internos.
Os
emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos
contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos
documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de
massificação do seu uso.
Apesar
dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda
aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores
próprios somam 92,2%, no caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos
documentos são gerados por emissores próprios.
Os
contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e
receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos
gratuitos.
A partir
de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
A
Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo
instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de
novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto
funcionamento.
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sábado, 2 de julho de 2016
TST confirma validade de filmagem como prova para justa causa de trabalhador
Um motorista ajuizou ação na esfera trabalhista pleiteando o recebimento de indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa.
A reclamada demitiu o reclamante após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, a entrega de mercadorias sem a devida autorização.
O reclamante alegou que foi filmado clandestinamente, tendo sua intimidade e vida íntima violadas.
O juízo de primeiro grau, bem como o TRT da 3ª Região julgaram improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da gravação.
Inconformado, o reclamante recorreu ao TST, contudo, o Tribunal Superior manteve a decisão.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, ressaltou a complexidade do caso: “A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros.”
Por fim, o TST também entendeu pela licitude dos meios de obtenção da prova que embasou a dissolução do contrato de trabalho.
Processo relacionado: RR-735-14.2010.5.03.0086.
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