Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731 e 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e (cf. art. 4º, II da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995). A despesa com alimentos precisa ser comprovada, sob pena de reestabelecimento da mesma (caput e os §§ 1º e 2º do art. 73 do RIR/99).
A lei foi feita nesse sentido com a finalidade de
evitar fraudes. Dessa forma, para que os valores dispendidos com
alimentos possam ser abatidos do IRPF, devem ser atendidos as seguintes
pressupostos: I) deve existir prova de que houve pagamento
aos alimentados; e II) os alimentos devem ter sido estabelecidos em
decisão judicial, ou acordo homologado pelo juiz, ou devem constar em
escritura pública de separação ou divórcio
consensual.
Este tema está pacificado no CARF por meio da
Súmula nº 98 que enuncia “a dedução de pensão alimentícia da base de
cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em
face das normas do Direito de Família,
quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação
decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a
partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que
especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do
beneficiário”.
De se destacar que aquele que paga os alimentos,
não pode deduzir, em relação ao mesmo beneficiário, o montante relativo
a dependente, pois uma pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, dependente e
beneficiário de alimentos.
Os valores recebidos a título de pensão estão
sujeitos ao recolhimento mensal por meio do carnê-leão, bem como à tributação
na Declaração de Ajuste Anual. O alimentando deve pagar imposto de renda,
por si, ou pelo seu representante legal e realizar o recolhimento do
carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Se um contribuinte tiver um
dependente informado na sua declaração de imposto de renda, que receba
alimentos estará obrigado a inserir tais valores como
tributáveis, independentemente do valor.
Alimentos recebidos por meio de pagamento direto de
despesas, tais como: mensalidades escolares, matrícula, material
e uniformes escolares; cursos extracurriculares (línguas estrangeiras,
aulas particulares); atividades esportivas; balé; plano de saúde;
tratamento dentário; transporte; psicólogos; consultas médias não abrangidas
por plano de saúde não sofrem incidência do imposto de renda. E isso
porque, o art. 3º, § 1º da lei 7713/98 estabelece que o imposto incida sobre o
rendimento bruto, sem qualquer dedução, e que constituem rendimento bruto
apenas os alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
Assim, somente os alimentos recebidos em
dinheiro estão submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda, na forma
do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste
Anual. As despesas pagas diretamente pelo alimentante não são tributáveis.
Se os alimentos forem pagos em bens e direitos não
devem ser recolhidos por meio do carnê-leão, mas incluídos na declaração
de imposto de renda, indicando como custo de aquisição o valor relativo à
pensão alimentícia. O beneficiário dos alimentos deve apurar o ganho de
capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis,
considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
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