segunda-feira, 19 de janeiro de 2015

Saiba o que fazer para sua empresa pagar menos impostos

Quem tem uma empresa sabe o quanto é difícil manter em dia os pagamentos dos impostos, principalmente quando não percebemos a contrapartida, mas este é um assunto para outro artigo.

 
Vamos tratar aqui dos impostos do ponto de vista da gestão da empresa, pois sabemos que a arrecadação de tributos representa mais de 35% do PIB (Produto Interno Bruto, que é a soma de todos os bens e serviços produzidos em nosso país) e que afeta diretamente a estrutura das empresas, seja na definição dos custos, na política comercial, nos investimentos e até mesmo na sua continuidade e sobrevivência.
 
Não dar a devida atenção para este importante assunto pode resultar em consequências graves, afetando, também, as vidas das pessoas ali envolvidas.
 
Para iniciar o assunto faz-se necessário deixar claro que você não precisa estudar profundamente as regras de tributação, até porque o seu foco deve ser na gestão do seu negócio para que ele gere os melhores resultados, não é mesmo?
 
Você deverá contar com a contribuição de um contador, pois este é o profissional que deve dominar o tema em questão. Alguns pontos são importantes, apenas, para melhorar a sua compreensão e não criar confusões.
 
Não caia no conto de fadas, pois não existem formulas mágicas!
 
Quando tratamos dos impostos, devemos ter clareza de que a sonegação não pode ser a forma aplicada na empresa para pagar menos impostos, pois essa prática, além de ser caracterizada crime, contribui para criar uma distorção da realidade na gestão dos resultados, pois quem sonega cria um círculo vicioso e uma cultura negativa de negócio.
 
Quando se faz a conta desta forma, aparentemente identificam-se valores menores, porém é preciso entender que a conta está sendo feita de forma errada. O desafio é fazer certo e ainda obter os melhores resultados para o seu negócio.

Imagino que neste momento você deve estar se perguntando: Mas como? Como pagar menos impostos fazendo tudo certinho? A resposta está no planejamento tributário!
 
Diferente da sonegação, o planejamento tributário é a forma legal para identificar possibilidades de pagar menos impostos dentro da lei. Um planejamento tributário adequado poderá trazer considerável economia de impostos.
 
A sistemática de tributação do Imposto de Renda poderá ser escolhida pela empresa conforme seu planejamento tributário, podendo a empresa optar pelo lucro real ou presumido; ou pelo SIMPLES para as micro e pequenas empresas, desde que atendidos todos os demais aspectos da legislação tributária.
 
Ao optarem pelo lucro real, poderão escolher entre o lucro real anual ou trimestral:
 
Lucro real anual: é adequado para as empresas que tenham faturamentos sazonais, ou seja, picos de faturamentos, podendo optar pelo recolhimento mensal calculado por estimativa com base no faturamento mensal;

Opcionalmente, poderão demonstrar, por meio de balanços ou balancetes mensais, que o imposto já pago no ano é superior ao imposto devido, podendo então suspender ou reduzir o pagamento do imposto em curso.

Lucro real trimestral: É indicado para as empresas que tenham faturamento linear, sendo calculado com base no lucro apurado no trimestre.
 
De forma simplificada o lucro real pode ser calculado da seguinte maneira:

(+) Receita Bruta
(-) Custos dos produtos ou serviços vendidos
(-) Despesas
(+) Ajustes fiscais exigidos
(-) Ajustes e incentivos fiscais permitidos
= Lucro base para imposto de renda

Lucro Real x 15% = imposto de renda a pagar.

Também deve ser calculado o adicional do imposto de renda da seguinte forma:

Quando o lucro apurado exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, deve ser calculado o adicional aplicando-se 10% sobre o excedente e somado ao IRPJ para pagamento no mesmo documento.

O cálculo da CSLL

Lucro x 9% = CSLL a pagar.

No lucro real o cálculo do PIS e da COFINS é realizado com base no regime não cumulativo, onde as alíquotas são, respectivamente, 1,65% e 7,60%.

Importante observar que algumas atividades são beneficiadas com a possibilidade de calcular o PIS e a Cofins com base no regime cumulativo, onde as alíquotas são, respectivamente, 0,65% e 3%.

Cálculo do PIS e da COFINS
 
Receita bruta x 1,65%, 7,60% (menos os créditos permitidos no regime não cumulativo) = PIS e COFINS à pagar

Receita bruta x 0,65% ou 3% (regime cumulativo) = PIS e COFINS à pagar

Lucro Presumido: Esta opção é limitada para as empresas com receita bruta até R$ 78.

Deve-se observar que algumas atividades estão impedidas de optar pelo lucro presumido, sendo obrigadas ao lucro real, independente do limite da receita bruta.
 
O recolhimento é trimestral, na forma presumida, com base em percentuais (de 1,60% a 32%, sobre a receita bruta, definida de acordo com atividade da empresa).

De forma simplificada o lucro Presumido pode ser calculado da seguinte maneira:

Lucro Presumido x 15% = Imposto de renda presumido a pagar.

Também deve ser calculado o adicional do imposto de renda da seguinte forma:

Quando o lucro presumido exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês ou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, deve ser calculado o adicional aplicando-se 10% sobre o excedente e somado ao IRPJ para pagamento no mesmo documento.

O cálculo da CSLL

Lucro Presumido X 9% = CSLL a pagar.
Para calcular o Pis e a COFINS com base no regime cumulativo, as alíquotas são respectivamente, 0,65% e 3%.

Simples Nacional: Esta opção pode ser a mais adequada para a maior parte das micro e pequenas empresas, porém, é necessário ter muita atenção, pois não podemos assumir isso como uma afirmação, pois é apenas uma possibilidade. Para optar por esta tributação o limite de faturamento anual é de R$ 3.600.000,00.

Neste regime, as empresas poderão recolher seus tributos mensalmente de forma unificada e simplificada, com base em um percentual sobre a receita bruta acumulada. Este percentual é determinado de acordo com 5 tabelas que apresentamos resumidamente abaixo:

                                                                                             MENOR                   MAIOR
ATIVIDADES                                                                TRIBUTAÇÃO        TRIBUTAÇÃO

1 - COMÉRCIO                                                                          4,00%                   11,61%

2 - INDUSTRIA                                                                          4,50%                  12,11%

3 - SERVIÇOS E LOCAÇÃODE BENS MÓVEIS                    6,00%                  17,42%

4 - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL                               4,50%                  16,85%
 
5 - SERVIÇOS DE ACADEMIAS/ADM E LOCAÇÃO
DE IMÓVEIS DE TERCEIROS (DEPENDE DO %                   8,00%                 22,90%

DA FOLHA DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AO FATURAMENTO DA EMPRESA)

SERVIÇOS ANEXO VI E INCLUIDOS

6 - NA LEI COMPLEMENTA 147/15                                      16,93%                  21,97%


Importante lembrar que, para optar pela tributação com base no Simples Nacional, a empresa não pode exercer atividades não permitidas e também deve estar rigorosamente em dia com os pagamentos dos tributos Municipais, Estaduais, Federais e Previdenciários, além de atender as limitações de participação dos seus sócios em outras empresas.

As empresas confirmarão a sua opção pela forma de tributação da seguinte maneira:

Lucro real ou Lucro Presumido: No primeiro pagamento do imposto.
 
Simples Nacional: É feita por meio da inscrição da empresa no CNPJ na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no momento da constituição, ou por meio de opção que pode ser realizada anualmente.
 
Mas, antes de tomar a decisão, é fundamental fazer uma análise profunda da situação atual. É preciso saber, com exatidão, quais são as suas despesas, receitas, resultado contábil e o nível de organização documental, não se esquecendo de levar em conta as expectativas de crescimento com base no cenário do seu negócio.
 
Inclua em sua agenda um tempo para tratar deste assunto de forma assertiva. Fale com a sua equipe e conte com a ajuda do seu Contador.


Texto confeccionado por: Vanildo Veras

sábado, 10 de janeiro de 2015

Medida Provisória 664/2014 – Alterações nos Benefícios Previdenciários

 

PODER EXECUTIVO - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664 DE 30.12.2014
D.O.U.: 30.12.2014 (Edição Extra)

 

Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

INTRODUÇÃO

No apagar das luzes do ano de 2014 o Governo Federal publicou a Medida Provisória 664 em 30 de dezembro, que veio a ser publicada em Caderno Extra do Diário oficial da União Federal.
A referida medida também tratou de alterações quanto ao regime próprio dos funcionários públicos federais e a Medida Provisória 665/2014 tratou do seguro desemprego, dificultando a forma de obtenção do mesmo.
Aqui, sem discutir o mérito ou a constitucionalidade dessas medidas, vamos tratar das alterações no que tange ao RGPS (Regime Geral de Providência Social e que atinge principalmente os trabalhadores assalariados e outros contribuintes desse regime que são os mais afetados pelas alterações ocorridas.

INSTITUIÇÃO DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

1. A primeira alteração importa na instituição de um período mínimo de carência para a concessão da pensão por morte que foi estipulado em 24 contribuições, o que não equivale necessariamente a dois anos. As 24 contribuições não precisam ser recolhidas em dois anos necessariamente, o que importa aqui é a quantidade de contribuições, devendo o segurado manter essa condição (foi inserido inciso IV ao art. 25 da Lei 8213/91).
1.1. Há porém duas exceções nessa regra, isto é, se o segurado estiver em gozo de auxílio doença ou aposentado por invalidez, devendo essas exceções estar vinculadas a um anterior acidente do trabalho ou doença profissional.

INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA NO CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL

2. Logo em seguida a Lei 8213/91 foi alterada em seu artigo 26 e inserido i inciso VII onde se afasta a exigência de qualquer  carência no caso de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho. Note-se aqui que não se trata de uma doença comum, mas somente aquela que estiver vinculada a um problema originado da atividade exercida pelo trabalhador.

ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO AUXILIO DOENÇA

3. Alterou-se a forma de cálculo do auxílio doença  que passou a ter como valor máximo a média aritmética simples dos doze últimos salários de contribuição fixa ou variável.
3.1. A apuração então se fará assim: os 12 últimos salários de contribuição devem ser somados e divididos por 12, assim se obtendo o resultado.
3.2. Mesmo assim, não se pode esquecer que sobre esse valor devem ser calculados 80% na forma do art. 18, I, combinado com o II do art. 29 da Lei 8213/91.

AUMENTO DO PRAZO PARA ENVIO DO SEGURADO AO INSS

4. Prosseguindo nas alterações a M.P. 644  tratou do aumento do tempo para o afastamento do segurado prorrogando o antigo prazo de 15 para 30 dias para a concessão da aposentadoria por invalidez, salvo se entre a data do requerimento e decorreram mais de 45 dias (antes eram 30 dias).
4.1. Assim o requerimento para aposentaria deverá ser apresentado após 30 dias de afastamento do segurado (isto é no 31º dia) de maneira que, nesse prazo, os encargos salariais, serão suportados pelo empregador (§ 2º do art. 43 da lei 8123/91).
4.2. O mesmo ocorre com o afastamento por incapacidade (auxílio doença previdenciário)  onde além de alterado o prazo para 30 dias, agora  é obrigatória a observância do período de carência, ou seja, 24 contribuições (art. 60 caput e inciso I e II da Lei 8213/91).
4.3. O § 3º do art. 60 da Lei retro mencionada também alterou o prazo de afastamento do empregado e segurado para 30 dias no caso de acidente do trabalho ou doença do trabalho, cabendo então ao empregador o ônus de pagar o salário integral do trabalhador. O empregado no 31º dia deverá ser então encaminhado ao INSS.
4.4. No período de 30 dias caberá à empresa às próprias custas, a realização de exames médicos e abono de faltas do segurado, só podendo o mesmo ser encaminhado à Previdência Social após o período acima (no 31º dia)  para que seja realizada perícia médica.

CONVENIOS PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAS MÉDICAS

5. Com a nova sistemática inserida pela Medida Provisória 644/2014, ficou estabelecida a possibilidade da Previdência Social, através do INSS,  de fazer convênios  com particulares (empresas em cooperação técnica) e entes públicos (Estados e Municípios) para realização de perícias (§ 5º do art. 60 da Lei Federal 8.213/91).

EXCEÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA (DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTES)

6. Prosseguindo, houve o acréscimo do § 6º ao art. 60 da mesma Lei que vedou a concessão do benefício de auxílio-doença na circunstância do segurado ser portador da doença ou lesão invocada, isto é, dado como causa para a concessão do benefício.
6.1. Todavia há a exceção quando ocorrer  o agravamento ou progressão da dita lesão ou doença. Nesse caso haverá concessão do benefício, mas para isso deverá o segurado passar por perícia médica pericial junto ao INSS.

PENSÃO POR MORTE E A FIGURA DO HOMICIDA DO SEGURADO

7. Voltando à questão da pensão por morte, houve uma interessante introdução da figura do homicida que tenha provocado a morte do segurado, por exemplo: a mulher que mata o marido para receber a pensão por morte.
7.1. A lei, no entanto,  exige a condenação pela prática do referido crime (vale dizer: condenação por decisão transitada em julgado) para que se perca o direito à pensão.

EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA QUANTO AO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL

8. Uma das medidas mais polêmicas está prevista no § 2º do art. 74 da Lei 8.213/91, inserido pela Medida Provisória 664 e  que passou a exigir a pensão por morte do cônjuge, companheiro ou companheira, desde que o casamento tenha ocorrido dois anos antes do episódio que resultou no falecimento do segurado.
8.1.  A princípio isso não se mostra justo, especialmente , se houver uma doença ou lesão que rapidamente leve o segurado à morte, como por exemplo um infarto do miocárdio (doença do coração) ou um acidente vascular cerebral (AVC) que necessariamente não estão vinculados a uma  doença do trabalho, mas uma mal oculto onde o cônjuge não pode ficar privado da concessão desse tipo de benefício.
8.2. Naturalmente há duas exceções, a saber: o falecimento  em decorrência de acidente ocorrido depois do casamento ou início da união estável, sem qualquer carência de prazo ou caso o cônjuge ou companheiro ou companheira , mediante perícia a cargo do INSS, comprove  que o supérstite seja incapaz e não haja condições de ser reabilitada para o exercício de uma atividade remunerada e que garanta a subsistência do beneficiário.
8.3. O ponto a ser observado é quanto a possível  reabilitação da beneficiária ou beneficiário que não pode ser uma perícia simples, mas ao nosso ver, uma perícia que envolva não somente a questão médica, mas também a social, incluindo-se a cultural e a idade do beneficiário.

DA DIMINUIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE PENSAO POR MORTE PARA 50%

9. O que causa maior perplexidade e insegurança por parte dos beneficiários é a redução do valor da pensão para 50% do valor da aposentadoria ou que o segurado tivesse direito ou se aposentado por invalidez fosse, na data de seu falecimento.
9.1. Sem qualquer justificativa plausível por parte do Governo, senão de ordem política,  com reflexos nefastos aos beneficiários do segurado pré-morto. Antes da alteração a pensão era de 100% e uma mera justificativa política ou de ordem econômica não é motivo para reduzir a capacidade econômica do beneficiário a qualquer pretexto.
9.2. Generosamente,  a Presidência da República permite que, em havendo dependentes do segurado, cada um pode receber uma cota individual de 10% até o montante de 5 cotas, perfazendo então os 100%.
9.3. A cota acima se extingue com a perda da capacidade de dependente, isto é, quando o dependente filho ou filha  atinja 21 anos de idade  e não for emancipado, salvo de considerado inválido por deficiência mental  ou intelectual, que o torne incapaz, mediante declaração judicial (art. 16 e § 2º do art. 75 da Lei 8213/91).

DO FILHO(A) OU EQUIPARADO QUE SEJA ORFÃO DE PAI E MÃE

10.  Outra forma de elevação da pensão por morte para 100% do valor do benefício em uma única cota a ser rateada entre todos os dependentes é a hipótese de haver filho, ou filha, ou pessoa a ele ou ela equiparados, do segurado que seja órfão de pai e mãe na data de concessão da pensão.
10.1. Vale dizer que a hipótese se refere ao caso em que o filho(a) do segurado(a) tenha o outro genitor(a) pré-morto, se tornando então inteiramente despido de qualquer auxílio. Nessa situação haverá uma cota única de 100% do valor do benefício a ser dividida entre todos os dependentes (§ 2º do art. 75 da Lei Federal 8213/91).
10.2. Vamos à exceção: essa divisão não ocorrerá se houver mais de uma pensão devida aos dependentes do segurado, isto é, se o segurado instituidor tinha dois benefícios, a cota única divisível não será aplicada à hipótese (§ 3º do art. 75 da Lei 8.213/91) . Acreditamos que essa questão de duas pensões ou dois benefícios seja rara, pelo menos nas Regiões Sul e Sudeste do Brasil.  

DA REVERSÃO DA COTA PARA OS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES

11.. A reversão da cota para os beneficiários que mantém essa qualidade, ocorrerá quando o direito de outro beneficiário cessar, mas  sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10% (art. 77, § 1º da Lei 8214/91) Vejamos como isso funciona:
11.1. Sobre o valor do benefício, retira-se a cota de 10% da parte da pensão  que cessou, e o remanescente é dividido entre os beneficiários restante.
11.2. Exemplo: beneficiária esposa e três filhos valor da pensão por morte equivalente a R$ 1.600,00, lembrando que esse valor é composto por 80% da aposentadoria recebida em vida do segurado. Valor de cada beneficiário R$ 400,00. Um filho se torna maior, cessa assim a pensão de maneira que  há de  retirar-se a cota de 10%. (R$ 1.600,00 – R$ 160,00) resultando R$ 1.440,00 que deverá ser então dividido por três (esposa e dois filhos) e resulta em uma pensão de R$ 480,00 cada um.

PENSIONISTA INVÁLIDO CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

12.  Para o pensionista inválido cessa o benefício de pensão por morte quando cessada a invalidez, ou seja, quando houver recuperação de sua capacidade de trabalho e para o deficiente mental quando levantada a interdição, que se deve dar por via judicial.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PARA O CONJUGE OU COMPANHEIRO(A) EM RAZÃO DE DECURSO DE PRAZO

13. Cessa para o cônjuge ou companheiro supérstite pelo decurso de prazo estipulado na forma do § 5º do art. 77  da Lei 8213/91 que faz parte da Mini Reforma da Previdência.
14. A duração da pensão por morte do cônjuge ou companheiro(a) do instituidor do benefício, outra novidade que criou uma reviravolta nesse tipo de benefício agora está atrelada à estimativa de sobrevida do beneficiário quando do óbito do segurado.
14.1. A duração vai depender, assim,  do tempo de sobrevida, estimado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, através de uma Tábua Completa de Mortalidade divulgada anualmente.
14.2. Infelizmente essa Tábua de Mortalidade não distingue as características do Brasil, equiparando um sertanejo do nordeste, um morador da selva amazônica, um cidadão que mora em uma grande cidade do Sudeste, todos num único patamar, sem considerar diferenças de clima, de acesso aos meios de saúde, de alimentação, etc. Ou melhor traduzindo não reflete a real situação dos beneficiários.
15. A duração da pensão varia de 3 anos, quando a expectativa do beneficiário sobrevivente por menor que 55 anos, passando por 15 anos quando a expectativa de vida estiver entre 35 e 40 anos, até atingir a vitaliciedade quando a expectativa media de vida do sobrevivente for menor ou igual a 35 anos.
15.1. Naturalmente que se criaram exceções: uma  para o(a) beneficiário(a) incapaz e que não pode ser reabilitado para o trabalho remunerado que lhe garanta a subsistência, situação apurada por perícia médica a cargo do INSS; outra quando o(a) cônjuge ou companheiro(a) sofra acidente ou doença após o casamento ou início da união estável e a cessação do benefício, quando então terá direito à pensão vitalícia.

DA VIGÊNCIA

12. Dentro do limite da matéria aqui tratada, apenas duas exceções estão em vigor desde o dia 30 de dezembro de 2014 e que tratam daquele que promoveu a morte do segurado e a possibilidade de contratação de pessoas jurídicas e Estados e Municípios para a realização de perícias. Todas as demais medidas passarão a viger na data de 01 de março de 2015 (inciso III do art. 5º da Medida Provisória 644/2014).