Vale relembrar que as garras do Leão estão mais afiadas. A
partir deste ano, os bancos terão de informar à Receita Federal qualquer
movimentação financeira mensal acima de R$ 2 mil feita por pessoas físicas. No
caso das empresas, o valor será de R$ 6 mil. Com esses dados, o Fisco vai
cruzar informações, para verificar se há compatibilidade com os dados
apresentados na declaração do Imposto de Renda ou com a movimentação do cartão
de crédito. A determinação consta da instrução normativa (IN) 1.571 e já é alvo
de polêmica. A IN tem amparo na lei complementar (LC) 105/2001, que está sendo
questionada no Supremo Tribunal Federal (STF). Ações diretas de
inconstitucionalidade (Adins) argumentam que a lei infringe o direito ao sigilo
de dados, garantido pela Constituição.
Vejam
abaixo a integra da IN 1571.
Instrução
Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015
(Publicado(a)
no DOU de 03/07/2015, seção 1, pág. 32)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do
art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da
Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto nº 4.489, de 28 de
novembro de 2002, no art. 2º Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, no
art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa
RFB nº 802, de 27 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às
operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações
serão prestadas mediante apresentação da e-Financeira, constituída por um
conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e
auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras.
Art. 3º A e-Financeira
emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante
legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital
válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
Parágrafo único. A e-Financeira
deverá ser transmitida ao ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED) pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, nos termos desta Instrução
Normativa.
Art. 4º Ficam obrigadas a
apresentar a e-Financeira:
I - as pessoas jurídicas:
a) autorizadas a estruturar e
comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
b) autorizadas a instituir e
administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
c) que tenham como atividade
principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em
moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de
terceiros; e
II - as sociedades seguradoras
autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
§ 1º A obrigatoriedade de
que trata o caput alcança entidades supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela
Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc).
§ 2º Para fins de
aplicação do disposto no caput, são considerados serviços de custódia de valor
de terceiros aqueles prestados diretamente ao investidor, conforme definição
adotada pelo Bacen e pela CVM, em relação a ativos financeiros, títulos e
valores mobiliários, inclusive no que se refere à manutenção de posições em
contratos derivativos.
§ 3º Fica responsável pela
prestação de informações:
I - a instituição financeira
depositária de contas de depósito, inclusive de poupança, em relação às
informações de que trata o inciso I do caput do art. 5º;
II - a instituição custodiante
das contas de custódia de ativos financeiros vinculadas às aplicações
financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
III - o administrador, no caso de
fundos e clubes de investimento cujas cotas estejam vinculadas às aplicações
financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º,
exceto:
a) fundos de investimento
especialmente constituídos, destinados exclusivamente a acolher recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de
pessoas; e
b) fundos cujas cotas sejam
negociadas em bolsa ou devam ser ou sejam registradas em balcão organizado;
IV - o distribuidor de cotas de
fundos de investimento distribuídos a terceiros por conta e ordem vinculadas às
aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
V - a instituição intermediária,
no caso de ações, derivativos, ou cotas de fundos de investimento negociadas em
bolsa ou que devam ser ou sejam registradas em balcão organizado vinculadas às
aplicações financeiras de que tratam os incisos II e III do caput do art. 5º;
VI - a instituição autorizada a
realizar operações no mercado de câmbio para as operações de que tratam os
incisos VIII a X do caput do art. 5º;
VII - as pessoas jurídicas de que
tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput, em relação às
informações referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 5º;
VIII - a pessoa jurídica
administradora de consórcios, conforme art. 5º da Lei nº 11.795,
de 8 de outubro de 2008, para as informações de que tratam os incisos XI e XII
do caput do art. 5º; e
IX - a instituição que detenha o
relacionamento final com o cliente, nos demais casos, em relação às informações
de que trata o art. 5º.
Art. 5º As entidades de
que trata o art. 4º deverão informar no módulo de operações financeiras
as seguintes informações referentes a operações financeiras dos usuários de
seus serviços:
I - saldo no último dia útil do
ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando
quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em
cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à
vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou
creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II - saldo no último dia útil do
ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios
mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os
relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das
referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano;
III - rendimentos brutos,
acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do
ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da
venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
IV - saldo, no último dia útil do
ano ou no dia de encerramento, de provisões matemáticas de benefícios a
conceder referente a cada plano de benefício de previdência complementar ou a
cada plano de seguros de pessoas, discriminando, mês a mês, o total das
respectivas movimentações, a crédito e a débito, ocorridas no decorrer do ano,
na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
V - saldo, no último dia útil do
ano ou no dia de encerramento, de cada Fapi, e as correspondentes
movimentações, discriminadas mês a mês, a crédito e a débito, ocorridas no
decorrer do ano, na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 15;
VI - valores de benefícios ou de
capitais segurados, acumulados anualmente, mês a mês, pagos sob a forma de
pagamento único, ou sob a forma de renda;
VII - lançamentos de
transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito
à vista, ou entre contas de poupança, ou entre contas de depósito à vista e de
poupança;
VIII - aquisições de moeda
estrangeira;
IX - conversões de moeda
estrangeira em moeda nacional;
X - transferências de moeda e de
outros valores para o exterior, excluídas as operações de que trata o inciso
VIII;
XI - o total dos valores pagos
até o último dia do ano, incluindo os valores dos lances que resultaram em
contemplação, deduzido dos valores de créditos disponibilizados ao cotista e as
correspondentes movimentações, ocorridas no decorrer do ano, discriminadas mês
a mês, a crédito e a débito, na forma estabelecida no inciso I do caput do art.
15, por cota de consórcio; e
XII - valor de créditos
disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de
consórcio, no decorrer do ano.
§ 1º Deverão ainda ser
informados os saldos decorrentes de créditos em trânsito, assim considerados os
valores aplicados ou resgatados em aplicações financeiras nos últimos dias do
ano-calendário, e que somente tenham sido convertidos em ativos financeiros ou
creditados em contas de depósito no ano subsequente.
§ 2º No caso de encerramento
de contas ou de aplicações financeiras, deve-se informar o saldo do dia útil
imediatamente anterior ao do encerramento.
§ 3º Para efeito do disposto
nesta Instrução Normativa, consideram-se aplicações financeiras:
I - toda e qualquer operação de
renda fixa ou a ela equiparada e as operações de swap;
II - toda e qualquer operação de
renda variável; e
III - fundos e clubes de
investimento de quaisquer espécies, exceto os fundos de investimento
especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, a acolher recursos de
planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de
pessoas.
§ 4º Considera-se saldo do
último dia útil do ano:
I - no caso de contas de
depósito, inclusive de poupança, o valor disponível no último dia útil do ano,
exceto no caso de depósitos a prazo, para os quais será considerado o valor
original;
II - no caso de fundos de
investimentos:
a) cuja tributação ocorra somente
no resgate das cotas ou na distribuição de lucros ou rendimentos, o valor de
aquisição das cotas; e
b) para os demais fundos de
investimento:
1. se o beneficiário não houver
adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência
periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa
data; e
2. se o beneficiário houver
adquirido ou resgatado cotas após a data em que houver a última incidência
periódica do imposto sobre a renda, o valor relativo ao saldo de cotas nessa
data (última incidência periódica) que remanescerem, em caso de resgate,
adicionado do valor de aquisição das cotas;
III - no caso das demais
aplicações financeiras de renda fixa, os valores originais de aquisição;
IV - no caso de ações, o valor
atualizado considerando o preço de fechamento no último dia útil do ano, ou na
data da última negociação, ou na impossibilidade da determinação do valor
atualizado, o valor declarado pelo proprietário da ação; e
V - no caso de provisões
matemáticas de benefícios a conceder e de Fapi de que tratam os incisos IV e V
do caput do art. 5º, o valor disponível no último dia útil do ano.
§ 5º Considera-se
rendimento todo e qualquer valor, bruto, auferido em decorrência das aplicações
financeiras mencionadas no § 3º.
§ 6º As informações de que
tratam os incisos I a III e VII a XII do caput compreendem a identificação dos
titulares das operações financeiras e comitentes finais e devem incluir nome,
nacionalidade, residência fiscal, endereço, número da conta ou equivalente,
individualizados por conta ou contrato na instituição declarante, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior,
quando houver, nome empresarial, os saldos e os montantes globais mensalmente
movimentados e demais informações cadastrais.
§ 7º Deverão ser
informados o nome completo ou razão social, o correspondente número de
inscrição no CPF ou no CNPJ e o endereço de qualquer pessoa autorizada a
movimentar as contas a que se refere o § 6º, alcançando todos os
representantes legais ou convencionais nos termos da regulamentação do Bacen.
§ 8º As informações de que
tratam os incisos IV a VI do caput compreendem a identificação de clientes ou
beneficiários dos recursos, inclusive quando do seu pagamento no caso de morte
do titular de plano de benefícios de previdência complementar ou de seguro de
pessoas, ou de Fapi, e devem incluir nome, nacionalidade, residência fiscal,
endereço, número de proposta e número do processo de aprovação do plano ou
Fapi, pelo pertinente órgão regulador, individualizados por plano ou Fapi na
instituição declarante, número de inscrição no CPF, NIF no exterior, quando
houver, os saldos de provisões matemáticas de benefícios a conceder, saldo de
Fapi, os montantes globais mensalmente movimentados e demais informações
cadastrais.
§ 9º Para a pessoa
jurídica não financeira titular das operações financeiras, e que seja
considerada passiva nos termos do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio
de informações e melhoria da observância tributária e implementação do Foreign
Account Tax Compliance Act (FATCA), as informações de que trata o § 6º
devem ser prestadas também em relação à pessoa física, independentemente da
nacionalidade, que a controle ou detenha pelo menos 10% (dez por cento) de
participação direta ou indireta.
§ 10. O comitente final referido
no § 6º e os investidores não residentes deverão ser identificados nos
termos da regulamentação da CVM e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
§ 11. É vedada a inserção de
qualquer elemento que permita identificar a origem ou o destino dos recursos
utilizados nas operações financeiras de que trata o caput.
§ 12. Para fins do disposto no §
6º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente
movimentado, o somatório:
I - dos lançamentos a crédito e
dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações financeiras de que
tratam os incisos I, II, V e VII do caput;
II - dos rendimentos brutos e
valores oriundos de venda ou resgate, nas operações financeiras de que tratam
os incisos I e III do caput;
III - das compras de que trata o
inciso VIII do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
IV - das vendas de que trata o
inciso IX do caput, efetuadas no mês, em moeda nacional;
V - a crédito, dos valores pagos
pelo cotista, tais como aqueles efetuados a título de lance ou de contribuição,
e a débito, dos valores disponibilizados ao cotista, tais como contemplações,
para as operações de que trata o inciso XI; e
VI - em moeda nacional, dos
valores de que trata o inciso X do caput, transferidos no mês, contemplando
todas as modalidades, independente do mercado de câmbio em que se operem.
§ 13. Para fins do disposto no §
8º considera-se, de forma isolada, como montante global mensalmente
movimentado:
I - os respectivos somatórios dos
lançamentos a crédito e dos lançamentos a débito efetuados no mês, nas operações
de que tratam os incisos IV e V do caput; e
II - o valor de benefícios ou de
capitais segurados, pagos pela entidade sob a forma de pagamento único, ou sob
a forma de renda, no caso previsto no inciso VI do caput do art. 5º.
§ 14. Na apuração dos montantes
globais mensalmente movimentados, as entidades não deverão considerar os
lançamentos a débito ou a crédito referentes a estornos contábeis, bem como os
lançamentos que lhes deram origem.
§ 15. Na hipótese em que a pessoa
física ou jurídica seja titular de mais de uma conta ou esteja relacionada a
mais de uma conta, em uma mesma instituição financeira, incluídas as
administradoras de consórcios, as informações sobre os saldos anuais e sobre os
montantes globais mensalmente movimentados deverão ser prestadas
individualizadamente, por número de conta.
§ 16. Na hipótese em que a pessoa
física esteja relacionada a mais de um plano de benefícios de previdência
complementar, a mais de um Fapi ou a mais de um seguro de pessoas, em uma mesma
entidade, as informações sobre os saldos de provisões matemáticas de benefícios
a conceder e de Fapi e sobre os montantes globais mensalmente movimentados
deverão ser prestadas individualizadamente, por número de proposta e número de
processo de aprovação, ou equivalente, pelo pertinente órgão regulador.
§ 17. Para fins do disposto neste
artigo, as informações de saldo serão obrigatórias quando relativas ao último
dia útil do ano ou nas hipóteses de que tratam o § 2º e o § 25.
§ 18. Em relação a cada conta, as
informações sobre os saldos anuais e sobre os montantes globais mensalmente
movimentados, inclusive em consórcios, deverão ser prestadas em nome de todas
as pessoas a ela vinculadas, individualmente.
§ 19. Em relação ao disposto nos
incisos VIII a X do caput, as aquisições, conversões e transferências
independem da operação financeira que as motive.
§ 20. A instituição autorizada a
realizar operações no mercado de câmbio, quando contratar pessoas jurídicas
mediante convênio para realizar operações cambiais, é responsável por declarar
as informações relativas às contratadas.
§ 21. O disposto nos incisos VIII
a X do caput alcança a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
§ 22. Para efeitos do disposto
nesta Instrução Normativa, consideram-se transferências de mesma titularidade
aquelas que tenham exatamente os mesmos titulares, independente da ordem em
cada conta.
§ 23. Quando as transferências
ocorrerem entre contas de diferentes instituições financeiras, estas poderão
identificar a mesma titularidade mediante informação declarada pelo cliente no
ato de cada operação.
§ 24. Incluem-se nas
movimentações a que se refere o inciso XI do caput valores a crédito referentes
a pagamentos realizados para a cota e de lances que resultaram em contemplação,
e a débito referentes ao valor do bem contemplado, bem como referentes a
valores restituídos ao cotista.
§ 25. No caso de encerramento do
grupo ou do contrato de consórcio, deve-se informar o valor especificado no
inciso XI do caput, na data imediatamente anterior à do encerramento.
Art. 6º As entidades de
que trata o art. 4º prestarão por intermédio do módulo de operações
financeiras também as informações dos pagamentos efetuados anualmente para
Instituições Financeiras Não Participantes, nos termos do Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América para intercâmbio de informações e melhoria da observância tributária e
implementação do FATCA.
Parágrafo único. Os pagamentos
anuais a serem informados referem-se apenas àqueles efetuados nos anos de 2015
e 2016.
Art. 7º As entidades de
que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações
relativas às operações financeiras mencionadas nos incisos I, II e VIII a XI do
caput do art. 5º, quando o montante global movimentado ou o saldo, em
cada mês, por tipo de operação financeira, for superior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais),
no caso de pessoas físicas; e
II - R$ 6.000,00 (seis mil
reais), no caso de pessoas jurídicas.
§ 1º Os limites
mencionados no caput deverão ser aplicados de forma agregada para todas as
operações financeiras de um mesmo tipo mantidas na mesma instituição
financeira.
§ 2º Na hipótese em que
seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as instituições
deverão prestar as informações relativas a todos os saldos anuais e a todos os
demais montantes globais movimentados mensalmente, ainda que para estes o
somatório mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das
informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir
daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da
informação.
§ 4º Em relação às contas
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990, deverão ser informadas apenas aquelas cujos
depósitos anuais sejam superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 8º As entidades de
que trata o art. 4º estão obrigadas à apresentação das informações
relativas às operações de que tratam os incisos IV a VI do caput do art. 5º,
quando:
I - o saldo, em cada mês, da
provisão matemática de benefícios a conceder ou do Fapi for superior a R$
50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - o montante global
mensalmente movimentado, considerando-se de forma isolada, o somatório dos
lançamentos a crédito e o somatório dos lançamentos a débito e o valor de
benefícios ou de capitais segurados, pagos sob a forma de pagamento único, ou
sob a forma de renda, for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 1º Os limites
mencionados neste artigo deverão ser aplicados de forma agregada para todas as
operações de um mesmo tipo mantidas na mesma entidade.
§ 2º Na hipótese em que
seja ultrapassado qualquer um dos limites de que trata o caput, as entidades
deverão prestar as informações relativas a todos os saldos e a todos os demais
montantes globais mensalmente movimentados, ainda que para estes o somatório
mensal seja inferior aos referidos limites.
§ 3º A prestação das
informações de que trata este artigo contemplará todos os meses, a partir
daquele cujo limite tenha sido atingido, relativo ao período de referência da
informação.
CAPÍTULO II
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
DA FORMA E DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Art. 9º A e-Financeira
deverá ser gerada diretamente por sistema próprio sob a responsabilidade do
declarante, assinada digitalmente e transmitida ao ambiente do SPED por meio de
webservice, contendo arquivos no formato extensive markup language (XML), com
leiautes específicos conforme disposto no inciso I do caput do art. 15.
Parágrafo único. A geração, o
armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam os declarantes da
guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na
forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Art. 10. A e-Financeira é
obrigatória para fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015 e
deverá ser transmitida semestralmente nos seguintes prazos, observado o
disposto no art. 11:
I - até o último dia útil do mês
de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano
anterior; e
II - até o último dia útil do mês
de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em
curso.
§ 1º Excepcionalmente,
para os fatos ocorridos entre 1º e 31 de dezembro de 2015, a
e-Financeira poderá ser entregue até o último dia útil de maio de 2016.
§ 2º O prazo para entrega
da e-Financeira será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e
nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado
para sua apresentação.
Art. 11. Excepcionalmente, para
as informações e pessoas definidas pelo Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para intercâmbio
de informações e melhoria da observância tributária internacional e
implementação do FATCA, o módulo de operações financeiras da e-Financeira será
obrigatório para fatos referentes aos meses de julho a dezembro do
ano-calendário de 2014.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os
leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o
cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia
útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de
alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro
de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser
entregue até o dia 15 de agosto de 2015.
§ 1º Para fins do disposto neste
artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os
leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o
cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia
útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de
alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro
de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser
entregue até 31 de agosto de 2015.
§ 2º São de
responsabilidade exclusiva do declarante as diligências necessárias para
verificação dos usuários passíveis de declaração, nos termos da regulamentação
dos respectivos órgãos reguladores, bem como a correção dos dados transmitidos
na forma prevista nesta Instrução Normativa.
§ 3º Em relação ao
ano-calendário de 2014, havendo contas reportáveis identificadas em momento
posterior ao envio das informações de que trata o § 1º, os dados
mencionados deverão ser encaminhados à RFB no prazo de até 20 (vinte) dias,
contado da data da identificação do fato, conforme disposto no art. 14.
§ 4º Caso sejam identificados
encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins
de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de
2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até
o último dia útil de maio de 2016.
Art. 12. As informações de que
trata o art. 5º deverão ser entregues obedecendo à seguinte forma:
I - em relação ao ano-calendário
de 2014 e às informações de que tratam os incisos I, II, VII e XI do caput do
art. 5º: identificação dos titulares das operações financeiras e
comitentes finais, devendo incluir nome, nacionalidade, residência fiscal,
endereço, número da conta ou equivalente, individualizados por conta ou
contrato na instituição declarante, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, NIF
no exterior, nome empresarial e os saldos de cada conta de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 5º;
II - em relação ao ano-calendário
de 2014 e às informações de que tratam os incisos IV e V do caput do art. 5º:
identificação de clientes ou beneficiários dos recursos, inclusive quando do
seu pagamento no caso de morte do titular de plano de benefícios de previdência
complementar ou de seguro de pessoas, ou de Fapi, devendo incluir nome,
nacionalidade, residência fiscal, endereço, número de proposta e número do
processo de aprovação do plano, ou Fapi, pelo pertinente órgão regulador,
individualizados por plano ou Fapi na instituição declarante, número de
inscrição no CPF, NIF no exterior, os saldos de provisões matemáticas de benefícios
a conceder e saldo de Fapi;
III - em relação aos fatos
gerados a partir de 1º de dezembro de 2015: as informações relativas a
todas as pessoas usuárias dos serviços das entidades de que trata o art. 4º,
que devem ser declaradas no módulo de operações financeiras, inclusive a pessoa
física de que trata o § 9º do art. 5º, as informações mencionadas
nos incisos I e II do caput deste artigo, acrescidas das demais informações
mencionadas no art. 5º, exceto os valores de vendas e resgates em que a
instituição declarante atue na condição de entidade custodiante, que deverão
ser reportados a partir do ano-calendário de 2016; e
IV - em relação ao ano-calendário
de 2016 em diante: todas as informações mencionadas no art. 5º.
Parágrafo único. Em relação aos
fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, fica dispensado o
fornecimento à RFB das informações de que trata a Instrução Normativa RFB nº
811, de 28 de janeiro de 2008, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº
1.168, de 29 de junho de 2011.
Art. 13. A não apresentação da
e-Financeira nos prazos fixados no art. 10 ou a sua apresentação com
incorreções ou omissões acarretará aplicação, ao infrator, das multas
previstas:
I - no art. 30 da Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei
Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou
II - no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais
informações.
CAPÍTULO III
DA RETIFICAÇÃO
DA RETIFICAÇÃO
Art. 14. A e-Financeira, entregue
na forma prevista nesta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante
transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão,
alteração ou exclusão de registros e de outras operações e informações.
Parágrafo único. A retificação da
e-Financeira poderá ser efetuada em até 5 (cinco) anos, contados do termo final
do prazo para sua entrega em conformidade com o disposto no art. 10.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Coordenação-Geral de
Fiscalização deverá editar, a partir da publicação desta Instrução Normativa,
em relação à e-Financeira:
I - os leiautes em até 15
(quinze) dias; e
II - o manual de orientação dos
leiautes em até 30 (trinta) dias.
Art. 16. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID