sexta-feira, 29 de julho de 2016

10 CONSELHOS PARA EVITAR RISCOS TRABALHISTAS

1. Não importa que ele é filho do seu melhor amigo, amigo de infância, conhecido de sua mãe. Nunca – mas nunca mesmo – tenha um funcionário informal.
Colaboradores podem ser CLT, autônomos, terceirizados, prestadores de serviço… mas tudo tem de ser, sempre, organizado e muito bem documentado. Se você decidiu contratar alguém com carteira assinada, fale com seu contador e já de entrada no processo de formalização. Não se esqueça que existem os três meses de experiência, onde você avalia se o funcionário é bom ou não para o cargo. Não queira fazer a experiência antes de assinar a carteira da pessoa.
 
2. Qual Sindicato ou Convenção Coletiva me representa:
Confira qual o sindicato responsável pelo ramo de atividade que você quer contratar e informe-se sobre as particularidades da categoria em questão. Respeite as normas da convenção coletiva.

3. Sombra e água fresca:
Seu funcionário tem direito a férias e ao recebimento de todos os benefícios referentes a elas. Não deixe de pagar tudo o que for previsto, como adiantamento e um terço do salário adicional.

4. Horas extras e banco de horas:
Se a sua empresa não é tão grande a ponto de ter um relógio de ponto, um livro que registre a entrada e saída dos funcionários é essencial para que você prove, posteriormente, que os colaboradores não trabalharam além do acordado. E se houve horas-extras, pague-as ou insira-as no banco de horas (caso a convenção coletiva da categoria permita essa ação).

5. O que o seu funcionário precisa saber:
Forneça todo material que ele precisar para exercer suas funções. Vale institucionais da empresa, se houver, relação dos afazeres, normas e políticas de segurança, etc.

6. Não confunda colega com amigo:
Cuidado, mas muito cuidado, com brincadeiras. Com a convivência, algumas pessoas acabam se tornando um pouco mais íntimas, o que pode fazer com que você se sinta à vontade para fazer comentários ou piadas que exponham o funcionário. Ele não é seu amigo.

7. Cuidado com e-mails e mensagens em geral:
Preste atenção no que você formaliza por escrito. Seja de promessas, seja de brincadeiras com a equipe. Lembre-se que tudo ficará documentado.

8. Contratos sempre atualizados:
Documente toda alteração contratual que for feita – sempre, claro, combinando-a previamente com o contratado, que deve assinar todos os documentos necessários.

9. Relação Anual de Informações Sociais:
Informe anualmente os dados dos funcionários na RAIS (Relação Anual de Informações Sociais).  As informações são referentes ao ano anterior.

10. Busque conselhos de quem tem mais experiência nisso do que você:
Seu Contador, seu Advogado, eles podem te ajudar te orientando nesta questão. Não desperdice o conhecimento coletivo.
 
A gestão de pessoas é uma das coisas mais complexas na organização de uma empresa. Uma conversa sincera com a equipe é sempre a melhor saída para qualquer desentendimento. Busque sempre entender as necessidades dos funcionários e atender àquelas que forem possíveis dentro do contexto da sua empresa. E, claro, boa sorte!

 
 

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Trabalhadora é condenada a indenizar empresa por cobrar verbas já recebidas

Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o recebimento das verbas rescisórias e dos depósitos de FGTS, segundo ela, não pagos. Pediu, ainda, indenização por danos morais, em virtude dos transtornos do alegado não pagamento.

Contudo, a reclamada comprovou o pagamento do FGTS e de todas as verbas rescisórias, demonstrando, por conseguinte, que a reclamante mentiu perante a Justiça do Trabalho para conseguir objetivo ilegal.

Ressalta-se que, após a apresentação dos documentos pela reclamada, a reclamante limitou-se a postular a desistência dos pedidos.
 
Diante da situação, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reconheceu a clara litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização em favor da empresa, no equivalente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 81 do Novo Código de Processo Civil.


Processo relacionado: 0000115-83.2016.5.23.0005.

quinta-feira, 14 de julho de 2016

Trabalhador pode receber seguro-desemprego mesmo sendo sócio de empresa?

Uma trabalhadora impetrou mandado de segurança contra a União, pois recebeu apenas três das cinco parcelas de seu seguro-desemprego. O cancelamento do pagamento ocorreu, pois em consulta ao Ministério do Trabalho, a Receita Federal descobriu que a trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.
 
A impetrante alegou, em síntese, que em pese ser sócia de uma sociedade empresária, tal sociedade não gera lucros suficientes para sua subsistência, e juntou documentos. Em primeiro grau, foi determinado em sede de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes.
 
A União recorreu, contudo, o TRF da 4ª região manteve a decisão.
 
De acordo com o relator, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “[...] a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”
 
De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 7.998/1990, um dos requisitos para concessão do seguro-desemprego é não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, dessa forma ainda em se tratando de sócio (apenas cotista), não consegui identificar na atual legislação veto aplicável.
 
Deve ter cautela, pois em se tratando de sócio cotista que percebem valores á titulo de retirada de Pró-Labore, que estejam contribuindo com o Sistema  Previdência e que sua remuneração sejam suficiente para a sua manutenção e de sua família, não devem usufruir desse benefício, ou terá aborrecimento com defesas judiciais.
 

 
 

terça-feira, 12 de julho de 2016

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017


 
 
 
 
 
 
 
A Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ-SP divulgou em nota que os aplicativos gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados a partir 2017.

SEFAZ-SP Notícias
Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) serão descontinuados.
 
Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias, incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos.
 
Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o objetivo de massificação do seu uso.
 
Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores próprios somam 92,2%, no caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados por emissores próprios.
 
Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos.
 
A partir de 1º de janeiro de 2017 não será mais possível fazer o download dos emissores.
 
A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e impeçam o seu correto funcionamento.
 
 

sábado, 2 de julho de 2016

 

TST confirma validade de filmagem como prova para justa causa de trabalhador

Um motorista ajuizou ação na esfera trabalhista pleiteando o recebimento de indenização por danos morais em razão de filmagem que fundamentou sua despedida por justa causa.

A reclamada demitiu o reclamante após constatar, em vídeo feito por empresa de investigação, a entrega de mercadorias sem a devida autorização.
 
O reclamante alegou que foi filmado clandestinamente, tendo sua intimidade e vida íntima violadas.
 
O juízo de primeiro grau, bem como o TRT da 3ª Região julgaram improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da gravação.
 
Inconformado, o reclamante recorreu ao TST, contudo, o Tribunal Superior manteve a decisão.
 
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, ressaltou a complexidade do caso: “A discussão posta nos autos encerra grande relevância e complexidade jurídica: diz respeito à licitude da prova produzida pela empresa, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988, vinculada à gravação de imagens do autor, realizada de forma reservada e unilateral, durante o horário de trabalho, em local público, no qual, inclusive, havia presença de terceiros.”
 
Por fim, o TST também entendeu pela licitude dos meios de obtenção da prova que embasou a dissolução do contrato de trabalho.
 
Processo relacionado: RR-735-14.2010.5.03.0086.