quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Reforma Trabalhista: Contrato de Trabalho Intermitente




O contrato de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho (Foto: Arquivo/Agência Brasil)
A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho cria uma categoria de serviço que até então inexistia nas leis de trabalho: a do contrato intermitente

Agora, empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços. Esse é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas. A mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começará a valer a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). 

O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.


terça-feira, 1 de agosto de 2017




 
 
 
 
 
 
VEJAM O QUE MUDA PARA OS EMPRESÁRIOS E PARA OS EMPREGADOS COM A REFORMA TRABALHISTA
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.
Brasília,  13  de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Ronaldo Nogueira de Oliveira
 
 
           Vejas as principais mudanças na CLT
 
 
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
Negociação vai prevalecer sobre a CLT quando tratar de temas como jornada, intervalo para almoço e plano de cargos, salários e funções.
Poderá ser negociado
> Organização da jornada de trabalho;
> Banco de horas individual;
> Intervalo intrajornada;
> Plano de cargos, salários e funções;
> Regulamento empresarial;
> Representante dos trabalhadores no local de trabalho;
> Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
> Remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho individual;
> Modalidade de registro de jornada de trabalho;
> Troca do dia de feriado;
> Enquadramento do grau de insalubridade;
> Prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
> Prêmios de incentivo em bens ou serviços;
> Participação nos lucros ou resultados da empresa.
Não poderá ser negociado
> Normas de identificação profissional e anotações na Carteira de Trabalho;
> Direito a seguro-desemprego;
> Salário-mínimo;
> Remuneração adicional do trabalho noturno;
> Valor nominal do décimo terceiro salário;
> Repouso semanal remunerado;
> Remuneração do serviço extraordinário superior à do normal em no mínimo 50%;
> Número de dias de férias devido ao empregado;
> Gozo de férias anuais remuneradas;
> Licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias e licença-paternidade;
> Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com mínimo de 30 dias;
> Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
> Adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas;
> Seguro contra acidentes de trabalho;
> Restrições ao trabalho de crianças e adolescentes;
> Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso;
> Liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador;
> Direito de greve.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Sindicatos fortes têm maior poder de negociação para adaptar regras da CLT ao que melhor lhes convier.
  • Desvantagem: Em setores menos organizados, empresas podem obter mais vantagens.
O que muda para a empresa
Vantagem: Empresas terão mais flexibilidade para negociar acordos e obter condições mais benéficas a elas, como jornadas maiores.
 
JORNADA
> JORNADA PARCIAL
É ampliada de 25 horas para 30 sem hora extra, ou 26 horas com 6 horas extras, o que diminui a diferença para a jornada integral.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Quem deseja passar mais tempo com os filhos e estudantes têm mais opções de jornada que se adaptem às suas rotinas.
  • Desvantagem: Ganhará proporcionalmente menos.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Empresas podem contratar funcionários para trabalhar por tempo menor, pagando um salário menor.
> JORNADA 12 x 36
Jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, já adotada na área da saúde, por exemplo, é regulamentada.
O que muda para o trabalhador
  • Desvantagem: Modalidade pode ser adotada em outras categorias sem necessidade de acordos coletivos.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Prática ganha segurança jurídica contra questionamentos na Justiça, o que hoje em dia resulta em multa e indenização.
TIPOS DE CONTRATO
> HOME OFFICE
Chamado de "Teletrabalho" pela legislação, passa a ser regulamentado .
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Reforma dá segurança jurídica ao definir normas que contratos devem seguir.
  • Desvantagem: Regras relativas a jornada, como horas extras, não se aplicam ao home office.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Questões como responsabilidade por pagamento da internet deverão constar em contrato, evitando surpresas em processos.
> TRABALHO INTERMITENTE
Prevê prestação de serviços por horas, dias ou meses, sem continuidade; medida provisória deve criar quarentena.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Pode ter carteira assinada com várias empresas, formalizando quem atualmente já trabalha fazendo bicos.
  • Desvantagem: Ele terá pouco controle sobre sua rotina, como quando trabalhará e quanto ganhará.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Poderá pagar funcionário apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, apenas pelo período que precisar dele.
> AUTÔNOMOS
Poderá fazer contrato com uma empresa para trabalhar em regime de exclusividade e continuidade, sem configurar relação de emprego.
O que muda para o trabalhador
  • Desvantagem: Trabalha como empregado regular, mas sem ter a carteira assinada; só há vínculo se houver subordinação.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Modalidade é mais barata do que empregado com carteira assinada; ficará mais difícil para autônomo comprovar vínculo.
DEMISSÃO
> COMUM ACORDO
Profissional e empresa juntos podem rescindir contrato, o que dá direito a 50% da multa e do aviso prévio e a 80% do FGTS.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Quem quiser ser demitido sem perder a multa e o FGTS terá opção para receber metade do devido ao demitido sem justa causa.
  • Desvantagem: Empresa que deseja demitir sem pagar toda a indenização pode pressionar trabalhador a aceitar esse acordo.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Poderá demitir trabalhador pagando metade da indenização prevista nos casos de desligamento sem justa causa.
> HOMOLOGAÇÃO
Rescisão não precisa mais passar pelo crivo dos sindicatos
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Desburocratiza desligamento e acelera recebimento da indenização.
  • Desvantagem: Entidades deixam de fazer pente fino nos termos de rescisão, e eventuais irregularidades poderão passar despercebidas.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Desburocratiza processo de desligamento de empregados.

SINDICATOS E REPRESENTAÇÃO
Imposto sindical deixa de ser obrigatório e passa a ser descontado do salário apenas de quem autorizar.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Poderá escolher se deseja ou não dar o dinheiro, o que pode motivar as entidades a mostrar serviço na defesa da categoria.
  • Desvantagem: Pode enfraquecê-las por falta de financiamento.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Contribuição para sindicatos patronais passa a ser voluntária, mas entidades como Fiesp e CNI não dependem da verba.
JUSTIÇA
> RESPONSABILIDADE
Sócio que deixou empresa só responde ação na ausência dos atuais donos e por até dois anos
O que muda para o trabalhador
  • Desvantagem: Ordem e prazo dificultam recebimento de direitos trabalhistas quando empresa e sócios atuais não tiverem condições de pagar.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Ex-sócios têm maior segurança de que não terão que arcar com obrigações trabalhistas dos negócios dos quais saíram.
> RENDA
Teto para receber justiça gratuita sobe de R$ 1.874 para R$ 2.212 e concessão para quem alegar que custos do processo prejudicam sustento é eliminada.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Limite de renda para receber benefício é ampliado, o que é positivo para quem ganha menos.
  • Desvantagem: Fim da concessão para quem não tem condições de arcar com os custos sem prejudicar a si ou à família dificulta acesso.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Afunilamento das condições necessárias para ter direito à justiça gratuita tende a reduzir o número de processos.
TERCEIRIZADOS
> TRATAMENTO
Empresas deverão oferecer aos terceirizados os mesmos serviços de alimentação, transporte e atendimento médicos oferecidos a seus funcionários.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Previsão antes opcional passa a ser obrigatório, o que beneficia terceirizado.
O que muda para a empresa
  • Desvantagem: Passa a ser obrigada a ampliar serviços oferecidos para atender terceirizado, o que aumenta seus custos.
> QUARENTENA
Demitido não pode ser recontratado como terceirizado nos 18 meses após o desligamento
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Medida busca evitar que empresas demitam empregados para recontratá-los como pessoas jurídicas, pagando menos.
O que muda para a empresa
  • Desvantagem: A restrição diminui os ganhos que as empresas esperam obter com a terceirização.
A terceirização de "serviços determinados e específicos" - incluindo atividade-fim da empresa– foi sancionada em 31 de março pelo presidente Michel Temer.
HORAS EXTRAS
Banco de horas poderá ser negociado individualmente, fora do acordo coletivo.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Regra permite que profissionais negociem diretamente quando e como preferem compensar suas horas extras.
  • Desvantagem: Se o poder de barganha for baixo, profissional terá que ceder às empresas.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Negociação caso a caso permite alcançar acordos que se adequem às necessidades dos empregadores e dos funcionários.
FÉRIAS
Poderão ser parceladas em até três vezes e não poderão começar a dois dias de feriados e fins de semana.
O que muda para o trabalhador
  • Vantagem: Tem maior liberdade para definir férias e será protegido contra perda de dias em feriados.
  • Desvantagem: Quem prefere um mês corrido pode ter que ceder e dividir o descanso.
O que muda para a empresa
  • Vantagem: Maior flexibilidade para organizar as férias do seu quadro de empregados.
MAIS MUDANÇAS

O governo negocia uma medida provisória com alterações no texto aprovado, como a criação da quarentena para a contratação em regime intermitente, a retirada gradual do imposto sindical e a suspensão de atestado para que grávidas e lactantes não trabalhem em atividade insalubre.

sexta-feira, 16 de junho de 2017

COMO SE CALCULA O ADICIONAL NOTURNO?


APRENDA A CALCULAR ADICIONAL NOTURNO

Conforme preceitua o artigo 7º, inciso IX da Constituição Federal e o artigo 73 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) descrevem que o adicional noturno consiste em garantia legal a todos os trabalhadores brasileiros maiores de 18 anos.

De acordo com o advogado Dr. Raphael Natalino especialista em direito trabalhista do escritório Natalino Advocacia e membro diretor do Escritório de Contabilidade Visão Planeja, tem direito a um acréscimo na sua remuneração, entendida como adicional noturno, as pessoas que trabalham em atividades urbanas, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

Já nas atividades rurais, é considerado trabalho noturno o que é executado na lavoura entre 21h de um dia até 5h do dia seguinte, (Decreto nº 73.626, DE 12 de fevereiro de 1974, DOU de 12/02/1974, artigo 11º).

E nas atividades de pecuária, entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte.

“O Adicional Noturno se torna direito ao trabalhador, é a importância que se acresce à remuneração do empregado que realiza trabalho noturno. O objetivo deste adicional é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao seu repouso.”, diz Natalino.

REGRAS BÁSICAS – APRENDAM A FAZER AS CONTAS

O advogado orienta que o acréscimo em regra geral é de no mínimo 20% sobre a hora diurna para o trabalho noturno urbano, e mínimo de 25% sobre a hora diurna do trabalho rural, salvo disposição em contrário de Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.

“Quando devidos, o percentual do adicional noturno é calculado sobre os valores que você recebe a título de salário base da sua categoria e não pela integralidade da sua remuneração”, salienta o especialista.

COMO SE CÁLCULA O ADICIONAL NOTURNO

Para saber o valor do adicional noturno, divida o Salário Base Mensal pelas Horas Contratuais, e depois multiplique o valor da Hora Normal pelo Percentual do Adicional Noturno (20%).

Como exemplo: Salário base mensal: R$ 2.500,00. Horas contratuais de trabalho/mês: 220h.

Formula do Cálculo: R$ 2.500,00 ÷ 220h = 11,36364 (valor por hora diurna) x 20% = R$ 2,27273 (valor do adicional noturno).

Próximo passo multiplicar R$ 2,27273 pela quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês.

No caso, tenha trabalhado 150 horas noturnas, multiplique por R$ 2,27273 e veja que o valor do adicional noturno será de R$ 340,91, explica Natalino.

 

 

sexta-feira, 9 de junho de 2017

RETENÇÃO DE 11% OU 3,5% DE INSS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CASOS DE DISPENSA

 

RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CASOS DE DISPENSA


1 - INTRODUÇÃO

A retenção de 11% de contribuição previdenciária foi instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. Desde a competência fevereiro/1999, a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra. Contudo, há casos em que não será aplicada a retenção da contribuição previdenciária, conforme veremos neste comentário.


2 - CONCEITOS

2.1 - CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
Art. 115, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.2 - DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Art. 115 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.3 - SERVIÇOS CONTÍNUOS

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Art. 115 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.4 - COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA

Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 115 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.5 - EMPREITADA

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

2.6 - EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO DE OBRA - DIFERENÇAS

De acordo com os conceitos instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas diferenças principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de mão-de-obra:
- nos serviços prestados por empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada um determinado trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
- os serviços prestados por empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra.

3 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
Art. 117, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 117, II e parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Art. 117, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;
Art. 117, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
Art. 117, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 117, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

3.1 - LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.


4 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
Art. 118, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
Art. 118, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
Art. 118, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
Art. 118, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
Art. 118, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
Art. 118, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
Art. 118, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
Art. 118, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
Art. 118, IX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Art. 118, X da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
Art. 118, XI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
Art. 118, XII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
Art. 118, XIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
Art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
Art. 118, XV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
Art. 118, XVI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
Art. 118, XVII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
Art. 118, XVIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
Art. 118, XIX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
Art. 118, XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
Art. 118, XXI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
Art. 118, XXII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
Art. 118, XXIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 118 XXIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


4.1 - LISTA DE SERVIÇOS

De acordo com o artigo 119 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118 da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição previdenciária.
A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.


5 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO – EMPRESAS SUJEITAS À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

Conforme o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária retida da empresa prestadora de serviços mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra será calculada em 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Contudo, para as empresas prestadoras de serviços sujeitas à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a retenção será de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Art. 7º § 6º e art. 8º § 5º da Lei nº 12.546/2011.


6 - DISPENSA DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA


6.1 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA ATRAVÉS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO

De acordo com o artigo 117, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estão sujeitos à retenção de contribuição previdenciária os serviços de vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais.
Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção de INSS.
Art. 117, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.2 - RETENÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO EM GPS, CONTRATADA SEM EMPREGADOS E SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA

Nas situações abaixo a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo:
a) quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite de R$ 10,00, estabelecido pela Receita Federal como valor mínimo para recolhimento em GPS.
Art. 120, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
b) quando a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. Para comprovação dos requisitos citados a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
Art. 120, II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
c) quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
Para comprovação do direito a dispensa da retenção a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Art. 120, III e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Art. 120 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.3 - SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL ISENTOS DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antena coletiva;
k) instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
l) instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
m) instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
n) locação de caçamba;
o) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
p) fundações especiais.
Art. 143, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREITADA TOTAL, ENTIDADE BENEFICENTE, EMPREITADA TOTAL, TRANSPORTE DE CARGAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS

6.4.1 - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABALHADORES AVULSOS

Não se aplica o instituto da retenção à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra.
Art. 149, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.4.2 - EMPREITADA TOTAL

Não se aplica o instituto da retenção à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade, ou seja, a fiscalização da Receita Federal poderá exigir a regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto da empresa contratada quanto da empresa contratante.
Art. 149, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Ressaltamos que a empresa contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Art. 164 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% até 19/06/2014 e de 3,5% a partir de 20/06/2014.
Art. 9º § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.


6.4.3 - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Não se aplica o instituto da retenção à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de que trata a Lei nº 12.101/2009.
Art. 149, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.4.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Não se aplica o instituto da retenção ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física. Ou seja, quando a empresa prestar serviços para pessoa física ou contribuinte individual com matrícula CEI (equiparado à empresa) não haverá retenção de INSS.
Art. 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.4.5 - TRANSPORTE DE CARGAS

Não se aplica o instituto da retenção à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/2003.
Art. 149, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.4.6 - EMPREITADA

Não se aplica o instituto da retenção à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Art. 149, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.4.7 - ÓRGÃOS PÚBLICOS

Não se aplica o instituto da retenção aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.
Art. 149, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


6.5 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de INSS sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/2009.
Contudo, ressaltamos que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos III e V, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Art. 191, II e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.