quinta-feira, 5 de março de 2015

DOE SEU CUPOM OU NOTA FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO E COLABORE COM UM FUTURO MELHOR


Prezados Clientes e Parceiros, boa tarde!

Informamos através deste e-mail, que com o advento da Lei municipal nº 11.434/2014, que segue abaixo para leitura, os estabelecimentos comerciais estabelecidas no município de São José do Rio Preto estão obrigadas a manter um cartaz , em local visível, contendo a seguinte informação, (DOE SEU CUPOM OU NOTA FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO E COLABORE COM UM FUTURO MELHOR), bem como os empresários deverão procurar alguma entidade sem fins lucrativos a sua escolha, devendo requerer nesta entidade a caixa para recolhimento de notas fiscais e/ou cupons fiscais para mantê-la no estabelecimento empresarial.  Tais notas recolhidas deverão ser entregues somente para o representante legal das entidades.

Informamos ainda que,  se não cumprida a referida lei, poderá haver sanções, aplicando-se inclusive multas.

LEI Nº 11.434
De 09 de janeiro de 2014
Obriga os estabelecimentos comerciais instalados no Município de São José do Rio Preto a afixarem, nos seus caixas, placa de incentivo à doação de cupons e/ou notas fiscais sem identificação a entidades civis com fins não econômicos.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
     FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do Município de São José do Rio Preto a incentivar, na forma desta Lei, o consumidor a efetuar a doação de cupom e/ou nota fiscal sem identificação para entidades civis com fins não econômicos.
Parágrafo Único – O incentivo objeto desta Lei tem caráter, inclusive, de informação levando-se em consideração a prerrogativa do consumidor em doar cupons e/ou notas fiscais, não identificados, a entidades civis com fins não econômicos.
Art. 2º - O incentivo se dará por meio de placa afixada em todos os caixas do respectivo estabelecimento comercial, contendo a expressão “Doe seu cupom ou nota fiscal sem identificação e colabore com a construção de um futuro melhor”.
Parágrafo Único - A placa contendo o incentivo constante deste artigo deverá ser afixada em local visível e de fácil leitura em todos os caixas do respectivo estabelecimento comercial, fazendo-se menção ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º - As entidades com fins não econômicos com sede ou filial neste Município poderão deixar nos estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º, desta Lei, recipiente destinado ao depósito de cupons e/ou notas fiscais doados, desde que, limitado a uma unidade por caixa e comprovada sua aptidão para o recebimento de benefícios do programa Nota Fiscal Paulista.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais só entregarão os cupons ou notas fiscais, depositados nos respectivos recipientes, a representantes legais das entidades, ou então, a pessoas expressamente autorizadas por estes.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 100 (cem) UFM’s;
III – Na reincidência a multa será dobrada, e
III – Suspensão do Alvará de Funcionamento.
Parágrafo Único - A suspensão do alvará de funcionamento só será cancelada após o cumprimento da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 6º - A fiscalização referente ao cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções nela previstas ficarão a cargo do Poder Executivo, através do seu órgão competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor, após, decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José do Rio Preto,
09 de janeiro de 2014.
Ver. PAULO ROBERTO AMBRÓSIO
Presidente da Câmara
Projeto de Lei nº 0267/13
Aprovado em 17/12/13, na 47ª Sessão Ordinária 
Registrado e publicado na Diretoria Legislativa da Câmara em 18/12/13
Célia Alves de Oliveira
       Diretora Geral
Autora da propositura:
Vereadora Karina Caroline de Souza