quarta-feira, 3 de janeiro de 2018


Simples Nacional 2018: quais são as mudanças? Como se adaptar?

 
Lei Complementar n.º 155/2016 altera algumas regras em relação ao Simples Nacional.
Algumas já estão em vigor, mas outras só valerão a partir de 1º de janeiro de 2018. Por isso, o empresário deve conhecer essas normas e entender quais serão as mudanças trazidas.

Para ajudar, preparamos este post explicando as principais mudanças do Simples Nacional 2018. Confira!

NOVO LIMITE DE FATURAMENTO

Uma das mudanças trata dos limites de faturamento. Até 2017, o limite para o enquadramento é de R$ 3,6 milhões por ano, o que dá uma média mensal de R$ 300 mil.
A partir de 2018 esse limite aumentará para R$ 4,6 milhões por ano, subindo a média mensal para R$ 400 mil.

Porém, há uma ressalva: quando o faturamento exceder a R$3,6 milhões nos últimos 12 meses, o ICMS e o ISS serão cobrados separados do DAS com todas as obrigações de uma empresa não enquadrada no Simples, restando apenas os impostos federais para a cobrança unificada.
Para o Microempreendedor Individual (MEI) também houve aumento no limite de faturamento. Em 2017, era de R$ 60 mil por ano, com média mensal de R$ 5 mil. A partir de 2018, o limite será de R$ 81 mil, alterando a média mensal para R$ 6.750,00.

Assim, os empresários que antes não se enquadravam no limite do Simples Nacional e que se adaptam às novas regras podem se programar para aderir ao Simples Nacional em 2018.

NOVAS ALÍQUOTAS E FAIXAS DE FATURAMENTO

A LC n.º 155 também traz novos anexos, com alíquotas, faixas de faturamento e divisão de tributos das atividades econômicas referentes às empresas enquadradas no Simples Nacional.
Até 2017 havia cerca de 20 faixas de faturamento; a partir de 2018, no entanto, serão apenas 6, com alíquotas diferenciadas. O número de anexos também diminuiu, de 6 para 5. Dessa forma, todas as atividades que antes eram do anexo V agora serão tributadas pelo anexo III, e será extinto o anexo VI, passando essas atividades para o anexo V.

Separamos as atividades e suas alíquotas mínimas e máximas, de acordo com cada faixa de faturamento, que pode ser conferida no texto da lei:
  • comércio — de 4% a 19%;
  • indústria — de 4,50% a 30%;
  • locação de bens móveis e prestação de serviços não relacionados no art. 18,  § 5°- C — de 6% a 33%;
  • prestação de serviços relacionados no art. 18, § 5°-C — de 4,50% a 33%;
  • prestação de serviços relacionados no art. 18, § 5º-I — de 15,50% a 30,50%.

Dessa forma, o empresário deverá ficar atento à nova divisão de atividades e às alíquotas aplicáveis a cada faixa, para garantir a sua adequação às normas.

NOVA FÓRMULA DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL 2018

Até dezembro de 2017, o cálculo do Simples Nacional é apenas a multiplicação do faturamento pela alíquota, com as devidas exclusões. A partir de 2018 o cálculo ficará mais complexo.
É preciso multiplicar a receita acumulada dos últimos doze meses pela alíquota e depois subtrair a parcela a ser deduzida. O resultado dessa operação deverá ser dividido pela receita acumulada.

Porém, existem várias exceções na Lei, a depender da categoria, parcelas a deduzir etc. Por isso, é importante que o empresário tenha um profissional de confiança para auxiliá-lo no cálculo e conferir se está tudo correto, para não aumentar os custos da empresa.

NOVAS ATIVIDADES DO SIMPLES NACIONAL

A partir do Simples Nacional 2018, algumas atividades que até 2017 não poderiam ser enquadradas nesse regime tributário poderão aderir a essa forma de tributação.
É o caso dos micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como vinícolas, cervejarias, destilarias, entre outras, que não vendam no atacado.

Porém, é exigido que essas empresas estejam devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento, e deverão obedecer às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria da Receita Federal, sobre produção e fornecimento de bebidas alcoólicas.
Desse modo, se o empresário se encaixa nessas categorias, a partir de 2018 poderá optar pelo Simples Nacional, garantindo a facilidade na tributação e outras vantagens.

Trabalhista

Salário Mínimo - Novo Valor

Por meio da publicação do Decreto nº 9.255/17 (DOU de 29/12/2017) foi regulamentada a Lei nº 13.152/15, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.
Assim, a partir de 01/01/2018, o salário mínimo será de R$ 954,00.
Em virtude do disposto anteriormente, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 e o valor horário a R$ 4,34.
Importante destacar que a Lei nº 13.152/15 trouxe diretrizes para a política de valorização do salário mínimo para vigorar no período compreendido entre 2016 e 2019.
Observa-se que os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 meses anteriores ao mês do reajuste.
Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.
Verificada a hipótese anterior, os índices estimados permanecerão válidos, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:
a) em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;
b) em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;
c) em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e
d) em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.
Os reajustes e aumentos fixados serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de Decreto, nos termos da Lei nº 13.152/15.
O Decreto do Poder Executivo divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário dos salários mínimos decorrentes, correspondendo o valor diário a 1/30 e o valor horário a 1/220 do valor mensal.

Fonte: Editorial Cenofisco