RETENÇÃO DE 11% DE INSS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – CASOS DE DISPENSA
1 - INTRODUÇÃO
A retenção de 11% de
contribuição previdenciária foi instituída pela Lei nº 9.711/1998, com alteração do artigo 31 da Lei nº 8.212/1991. Desde a competência fevereiro/1999, a
empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa
cedente da mão de obra. Contudo, há casos em que não será aplicada a retenção da
contribuição previdenciária, conforme veremos neste comentário.
2 - CONCEITOS
2.1 - CESSÃO DE MÃO DE OBRA
Cessão de mão-de-obra é a
colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não
com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/1974.
Art. 115, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.2 - DEPENDÊNCIAS DE TERCEIROS
Dependências de terceiros são
aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que
não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Art. 115 § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.3 - SERVIÇOS CONTÍNUOS
Serviços contínuos são
aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem
periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua
execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes
trabalhadores.
Art. 115 § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.4 - COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
Por colocação à disposição da
empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não
eventual, respeitados os limites do contrato.
Art. 115 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.5 - EMPREITADA
Empreitada é a execução,
contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço
ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem
ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de
terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado
pretendido.
Art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
2.6 - EMPREITADA E CESSÃO DE MÃO DE OBRA - DIFERENÇAS
De acordo com os conceitos
instituídos pela Instrução Normativa RFB nº 971/2009, há duas diferenças
principais entre os serviços prestados mediante empreitada e cessão de
mão-de-obra:
- nos serviços prestados por
empreitada não há continuidade; a empresa prestadora é contratada um determinado
trabalho, conforme o contrato. Findo o serviço está extinto também o contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes.
- os serviços prestados por
empreitada poderão ser realizados nas dependências da empresa contratante, nas
de terceiros ou nas da empresa contratada, ao contrário dos serviços prestados
mediante cessão de mão-de-obra.
3 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA OU EMPREITADA
Estarão sujeitos à retenção,
se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços
de:
- limpeza, conservação ou
zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias,
jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências,
logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
Art. 117, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- vigilância ou segurança,
que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a
preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou
segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à
retenção.
Art. 117, II e parágrafo
único da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- construção civil, que
envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou
de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares
que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou de
passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização
ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
Art. 117, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- natureza rural, que se
constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação
ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas
daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia,
inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de
produtos de origem animal ou vegetal;
Art. 117, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- digitação, que compreendam
a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de
similares;
Art. 117, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- preparação de dados para
processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento
de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
Art. 117, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
3.1 - LISTA DE SERVIÇOS
De acordo com o artigo 119
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 117
da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição
previdenciária.
A pormenorização das tarefas
compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
4 - SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO SE CONTRATADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
Estarão sujeitos à retenção,
se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a
conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos
componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
Art. 118, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- embalagem, relacionados com
o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação
de suas características para transporte ou guarda;
Art. 118, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- acondicionamento,
compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos
produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação
em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
Art. 118, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- cobrança, que objetivem o
recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que
executados periodicamente;
Art. 118, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- coleta ou reciclagem de
lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o
tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de
processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos
tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
Art. 118, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- copa, que envolvam a
preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto
alimentício;
Art. 118, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- hotelaria, que concorram
para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica
ou em outros estabelecimentos do gênero;
Art. 118, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- corte ou ligação de
serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do
fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de
telecomunicações;
Art. 118, VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- distribuição, que se
constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de
bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de
revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo
período a vários contratantes;
Art. 118, IX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- treinamento e ensino, assim
considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de
conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Art. 118, X da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- entrega de contas e de
documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos
diversos tais como, conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone,
boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
Art. 118, XI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- ligação de medidores, que
tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou
a utilização de determinado produto ou serviço;
Art. 118, XII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- leitura de medidores,
aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por
esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o consumo de água, de gás ou
de energia elétrica;
Art. 118, XIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- manutenção de instalações,
de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento
regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da
contratante;
Art. 118, XIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- montagem, que envolvam a
reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial
ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer
objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
Art. 118, XV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de máquinas, de
equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento,
envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel
eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão
fora-de-estrada;
Art. 118, XVI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de pedágio ou de
terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o
aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de
rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos
usuários;
Art. 118, XVII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- operação de transporte de
passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o
deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
Art. 118, XVIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- portaria, recepção ou
ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de
pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de
documentos;
Art. 118, XIX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- recepção, triagem ou
movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção
ou ao remanejamento de materiais;
Art. 118, XX da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- promoção de vendas ou de
eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de
produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de
festas ou de jogos;
Art. 118, XXI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- secretaria e expediente,
quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
Art. 118, XXII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- saúde, quando prestados por
empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em
vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou
emocional desses pacientes;
Art. 118, XXIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
- telefonia ou de
telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos
ou de teleatendimento.
Art. 118 XXIV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
4.1 - LISTA DE SERVIÇOS
De acordo com o artigo 119
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, é exaustiva a relação dos
serviços sujeitos à retenção, assim, somente os serviços listados no artigo 118
da referida norma estão sujeitos à retenção de 11% de contribuição
previdenciária.
A pormenorização das tarefas
compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa.
5 - PERCENTUAL DE RETENÇÃO – EMPRESAS SUJEITAS À DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991, a contribuição previdenciária retida da
empresa prestadora de serviços mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra será
calculada em 11% sobre o valor bruto da nota fiscal.
Contudo, para as empresas
prestadoras de serviços sujeitas à desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), a retenção será de 3,5% sobre o valor
bruto da nota fiscal.
Art. 7º § 6º e art. 8º § 5º
da Lei nº 12.546/2011.
6 - DISPENSA DA RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
6.1 - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA ATRAVÉS DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO
De acordo com o artigo 117,
II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, estão sujeitos à retenção
de contribuição previdenciária os serviços de vigilância ou segurança, que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a
preservação de bens patrimoniais.
Contudo, os serviços de
vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão
sujeitos à retenção de INSS.
Art. 117, parágrafo único,
da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.2 - RETENÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO PARA RECOLHIMENTO EM GPS, CONTRATADA SEM EMPREGADOS E SERVIÇOS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA
Nas situações abaixo a
contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar
o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo:
a) quando o valor
correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo
de prestação de serviços for inferior ao limite de R$ 10,00, estabelecido pela
Receita Federal como valor mínimo para recolhimento em GPS.
Art. 120, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
b) quando a contratada não
possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e
o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 02 vezes o limite
máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente. Para comprovação dos
requisitos citados a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por
seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o
seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 02 vezes o limite máximo
do salário-de-contribuição.
Art. 120, II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
c) quando a contratação
envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde
que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de
outros contribuintes individuais.
Para comprovação do direito a
dispensa da retenção a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por
seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por
sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso,
por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados
ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços.
Art. 120, III e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
São serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por
administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda,
agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de
laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas,
contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros,
estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas
profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos,
meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos,
radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em
biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
Art. 120 § 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.3 - SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL ISENTOS DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Não
se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
a) administração,
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria
técnicas;
c) controle de qualidade de
materiais;
d) fornecimento de concreto
usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento ou
hidrojateamento;
f) perfuração de poço
artesiano;
g) elaboração de projeto da
construção civil;
h) ensaios geotécnicos de
campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de
resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços
afins);
i) serviços de
topografia;
j) instalação de antena
coletiva;
k) instalação de aparelhos de
ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão;
l) instalação de sistemas de
ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou
de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de
venda mercantil;
m) instalação de estruturas e
esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a
nota fiscal de venda mercantil;
n) locação de caçamba;
o) locação de máquinas, de
ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de
mão-de-obra; e
p) fundações especiais.
Art. 143, caput, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, EMPREITADA TOTAL, ENTIDADE BENEFICENTE, EMPREITADA TOTAL, TRANSPORTE DE CARGAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS E OUTROS
6.4.1 - SERVIÇOS PRESTADOS POR TRABALHADORES AVULSOS
Não se aplica o instituto da
retenção à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por
intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO – Órgão Gestor de Mão de
Obra.
Art. 149, I da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.4.2 - EMPREITADA TOTAL
Não se aplica o instituto da
retenção à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da
solidariedade, ou seja, a fiscalização da Receita Federal poderá exigir a
regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto da empresa
contratada quanto da empresa contratante.
Art. 149, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Ressaltamos que a empresa
contratante de empreitada total poderá elidir-se da responsabilidade solidária
mediante a retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, de prestação de
serviços contra ela emitido pela contratada, inclusive o consórcio, a
comprovação do recolhimento do valor retido, e a apresentação da documentação
comprobatória do gerenciamento dos riscos ocupacionais.
Art. 164 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
No caso de retenção para fins
de elisão de responsabilidade solidária, a retenção será de 11% até 19/06/2014 e
de 3,5% a partir de 20/06/2014.
Art. 9º § 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
6.4.3 - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Não se aplica o instituto da
retenção à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de
contribuições sociais, portadora do Certificado de Entidade Beneficente de que
trata a Lei nº 12.101/2009.
Art. 149, III da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.4.4 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Não se aplica o instituto da
retenção ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física. Ou
seja, quando a empresa prestar serviços para pessoa física ou contribuinte
individual com matrícula CEI (equiparado à empresa) não haverá retenção de
INSS.
Art. 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.4.5 - TRANSPORTE DE CARGAS
Não se aplica o instituto da
retenção à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de
10/06/2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729/2003.
Art. 149, V da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.4.6 - EMPREITADA
Não se aplica o instituto da
retenção à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Art. 149, VI da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.4.7 - ÓRGÃOS PÚBLICOS
Não se aplica o instituto da
retenção aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de
direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou
acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, ressalvado o caso de
contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção.
Art. 149, VII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
6.5 - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
As ME e EPP optantes pelo
Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou
empreitada não estão sujeitas à retenção de INSS sobre o valor bruto da nota
fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada a ME
ou a EPP tributada na forma do Anexo IV, para os fatos geradores ocorridos a
partir de 1º/01/2009.
Contudo, ressaltamos que a ME
ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma dos Anexos III e V, estará
sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços
mediante cessão ou locação de mão-de-obra.
Art. 191, II e § 2º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
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