quinta-feira, 1 de junho de 2017

NOVAS POSSIBILIDADES DE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS: Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)


 
Tributário
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Foi publicada no Diário Oficial da União em edição extra de 31/05/2017 a Medida Provisória nº 783/17, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PERT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30/04/2017, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida Medida Provisória.
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31/08/2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos arts. 2º e 3º da referida Medida Provisória será de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
Alertamos que para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/15.
A operacionalidade do PERT ainda depende de regulamentação sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da referida Medida Provisória.

Fonte: Editorial Cenofisco

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