quinta-feira, 14 de julho de 2016

Trabalhador pode receber seguro-desemprego mesmo sendo sócio de empresa?

Uma trabalhadora impetrou mandado de segurança contra a União, pois recebeu apenas três das cinco parcelas de seu seguro-desemprego. O cancelamento do pagamento ocorreu, pois em consulta ao Ministério do Trabalho, a Receita Federal descobriu que a trabalhadora aparecia como sócia de uma empresa ativa.
 
A impetrante alegou, em síntese, que em pese ser sócia de uma sociedade empresária, tal sociedade não gera lucros suficientes para sua subsistência, e juntou documentos. Em primeiro grau, foi determinado em sede de antecipação de tutela, o pagamento das parcelas restantes.
 
A União recorreu, contudo, o TRF da 4ª região manteve a decisão.
 
De acordo com o relator, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, “[...] a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não estão elencadas nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento, na data do pedido de seguro desemprego.”
 
De acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 7.998/1990, um dos requisitos para concessão do seguro-desemprego é não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, dessa forma ainda em se tratando de sócio (apenas cotista), não consegui identificar na atual legislação veto aplicável.
 
Deve ter cautela, pois em se tratando de sócio cotista que percebem valores á titulo de retirada de Pró-Labore, que estejam contribuindo com o Sistema  Previdência e que sua remuneração sejam suficiente para a sua manutenção e de sua família, não devem usufruir desse benefício, ou terá aborrecimento com defesas judiciais.
 

 
 

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