
Prezados
Clientes e Parceiros, boa tarde!
Informamos
através deste e-mail, que com o advento da Lei municipal nº 11.434/2014, que
segue abaixo para leitura, os estabelecimentos comerciais estabelecidas no
município de São José do Rio Preto estão obrigadas a manter um cartaz , em local visível, contendo a seguinte informação, (DOE SEU CUPOM OU NOTA FISCAL SEM IDENTIFICAÇÃO E COLABORE COM UM FUTURO MELHOR), bem como os empresários deverão procurar alguma
entidade sem fins lucrativos a sua escolha, devendo requerer nesta entidade a
caixa para recolhimento de notas fiscais e/ou cupons fiscais para mantê-la no
estabelecimento empresarial. Tais notas recolhidas deverão ser entregues
somente para o representante legal das entidades.
Informamos
ainda que, se não cumprida a referida lei, poderá haver sanções,
aplicando-se inclusive multas.
LEI Nº 11.434
De 09 de janeiro de 2014
Obriga os estabelecimentos comerciais instalados no
Município de São José do Rio Preto a afixarem, nos seus caixas, placa de incentivo
à doação de cupons e/ou notas fiscais sem identificação a entidades civis com
fins não econômicos.
VALDOMIRO
LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio
Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais do
Município de São José do Rio Preto a incentivar, na forma desta Lei, o
consumidor a efetuar a doação de cupom e/ou nota fiscal sem identificação para
entidades civis com fins não econômicos.
Parágrafo
Único – O incentivo objeto desta Lei tem caráter, inclusive, de informação
levando-se em consideração a prerrogativa do consumidor em doar cupons e/ou
notas fiscais, não identificados, a entidades civis com fins não econômicos.
Art. 2º -
O incentivo se dará por meio de placa afixada em todos os caixas do respectivo
estabelecimento comercial, contendo a expressão “Doe seu cupom ou nota fiscal
sem identificação e colabore com a construção de um futuro melhor”.
Parágrafo
Único - A placa contendo o incentivo constante deste artigo deverá ser
afixada em local visível e de fácil leitura em todos os caixas do respectivo
estabelecimento comercial, fazendo-se menção ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º - As
entidades com fins não econômicos com sede ou filial neste Município poderão
deixar nos estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo 1º, desta Lei,
recipiente destinado ao depósito de cupons e/ou notas fiscais doados, desde
que, limitado a uma unidade por caixa e comprovada sua aptidão para o
recebimento de benefícios do programa Nota Fiscal Paulista.
Art. 4º
- Os estabelecimentos comerciais só entregarão os cupons ou notas fiscais, depositados
nos respectivos recipientes, a representantes legais das entidades, ou então, a
pessoas expressamente autorizadas por estes.
Art. 5º - O
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de 100 (cem) UFM’s;
III – Na reincidência a multa
será dobrada, e
III – Suspensão do Alvará de
Funcionamento.
Parágrafo
Único - A suspensão do alvará de funcionamento só será cancelada após o
cumprimento da obrigação prevista nesta Lei.
Art. 6º -
A fiscalização referente ao cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções
nela previstas ficarão a cargo do Poder Executivo, através do seu órgão
competente.
Art. 7º - Esta Lei entra em
vigor, após, decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Câmara Municipal de São José do
Rio Preto,
09 de janeiro de 2014.
Ver. PAULO ROBERTO
AMBRÓSIO
Presidente da
Câmara
Projeto de Lei nº 0267/13
Aprovado em 17/12/13, na 47ª Sessão
Ordinária
Registrado e publicado na Diretoria
Legislativa da Câmara em 18/12/13
Célia Alves de Oliveira
Diretora Geral
Autora da
propositura:
Vereadora Karina
Caroline de Souza