sexta-feira, 16 de outubro de 2015

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA: NFE E CTE

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Sua empresa emitiu uma Nota Fiscal Eletrônica ou o Conhecimento de Transporte e quando percebeu que algo estava errado já era tarde pelo prazo de cancelamento já ter sido expirado? O que fazer nesta situação?
 
Muito fácil, existe a Carta de correção eletrônica e essa é sua utilidade, correto? Claro, isto tenho certeza que quase todos nós sabemos, mas me deparo com uma grande quantidade de pessoas que sabem sobre sua existência mas não sabem o que ela nos permite corrigir.
 
Estou aqui para isto, para sanar suas dúvidas, aumentar o seu conhecimento e fornecer meios para que você possa melhor atender seus clientes.
 
É indispensável a verificação de todos dados escriturados em um documento fiscal antes de sua saída ou do início de sua prestação de serviço do estabelecimento.
 
A carta de correção pode agilizar o processo por evitar a necessidade de uma nova emissão, porém, como é vedado várias alterações, evite erros ou mesmo oriente seu cliente a conferir para que sempre possa efetuar o cancelamento no prazo estabelecido quando houver necessidade.
 
A carta de correção tem a finalidade de corrigir algumas informações divergentes ocorridas por erros acontecidos na hora de sua emissão seja por erros manuais na digitação ou por falha do sistema.

PRAZOS PARA CANCELAMENTO DA (NF-e / CT-e)












 
 
 

Antes de saber os prazos para cancelamento é extremamente importante que tenha em conhecimento que o cancelamento somente poderá ser efetuado em uma NF-e ou em um Ct-e caso não tenha ocorrido ainda o fato gerador, ou seja, para um melhor entendimento, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento ou o inicio da prestação do serviço de transporte.
 
Vamos relembrar um pouquinho os antigos prazos e nos atualizar com os novos.
 

Antes do dia 01 de Janeiro de 2012 o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica podia ser efetuado em até 168 horas após sua emissão, no total são (7 dias).
 
Conforme o Ato COTEPE 35/10, este prazo foi reduzido para 24 horas, ou seja, o tempo para Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica nos dias de hoje é de 24 horas.
 
Após este prazo não se consegue efetuar o cancelamento, tendo que verificar a possibilidade da correção dos dados (continue lendo para saber quais são)  ou a possibilidade de uma emissão Complementar.
 
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 1º do Ato COTEPE/ICMS n º 33, de 29 de setembro de 2008:
 
“Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.”. 
 
Nova redação dada ao art 2º pelo ato COTEPE/ICMS 35/10, efeitos a partir de 30.11.10.
 
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Já o Conhecimento de transporte, continua com o prazo de 7 dias (168 horas), lembrando que para haver o cancelamento não pode de maneira alguma ter ocorrido o fato gerador conforme explicado anteriormente.
 
PRAZO PARA TRANSMISSÃO DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA
 
Quero ressaltar que antigamente o prazo para que fosse efetuado a correção dos dados transmitindo a carta de correção eletrônica era de 720 horas que totalizam (30 dias).
 
Porém com a atualização da Nota Técnica 04 de 2011 esta regra de validação foi eliminada em seu item 6.
 
6. Eliminação das regras de validações existentes
 
6.1 Regras de validação do CNPJ e IE do destinatário para NF-e emitida em ambiente de homologação
 
6.2 Regras de validação da Carta de Correção eletrônica
 
QUANTIDADE DAS CARTAS DE CORREÇÕES
 
Quando já for transmitido uma carta de correção eletrônica e haver a necessidade de uma nova alteração, ou seja, mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última carta de correção efetuada todas as informações anteriormente retificadas.

 
FINALMENTE, O QUE POSSO OU NÃO POSSO CORRIGIR COM A CARTA DE CORREÇÃO ELETRONICA?
  
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Fica permitida a utilização da carta de correção, para regularização de erros ocorridos nas emissões de documentos fiscais, desde que estes erros não estejam relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
  • II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
  • III – a data de emissão ou de saída.
No estado de São Paulo, duas variáveis a mais foram incluídas, sendo elas:
 
  • endereço do remetente ou do destinatário
  • número e série da NF-e
Fique atento a legislação do seu Estado, o convênio é Nacional, porém cabe aos seus Estados aceitar ou efetivar alterações, se tiver dúvida referente a legislação do seu Estado.
 
Mais então, o que posso alterar?
  • CFOP desde que não altere a tributação da venda ou serviço prestado;
  • Natureza da operação;
  • Informações de interesse ao Fisco ou ao Contribuinte, quando houver omissão ou erro na fundamentação legal que foi informada nas observações adicionais;
  • Informações do remetente ou destinatário desde que não implique mudança total, situações como endereço ou telefone de contato (No estado de São Paulo fica proibido qualquer tipo de alteração no remetente ou destinatário);
  • Descrição de produtos desde que não altere seu regime tributário;
  • Cst desde que não altere a tributação da Nota Fiscal Eletrônica.

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