sábado, 11 de junho de 2016

Trabalhador demitido dentro do prazo de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial deve receber indenização

Um trabalhador foi comunicado de sua demissão em 13/07/2015, recebendo aviso prévio indenizado de 33 dias, sendo a rescisão contratual efetivada em 15/08/2015, dentro do trintídio antecedente da data base de sua categoria (1º de setembro).
 
Diante dos fatos o trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando indenização adicional prevista no art. 9° da Lei n° 7.238/84 que estabelece:
 
“Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”
 
Em contestação, a reclamada alegou que a rescisão contratual ocorreu em 13/07/2015, portanto, indevida qualquer indenização adicional nesse sentido.
 
O magistrado Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília julgou o pedido (reclamação trabalhista) procedente, aplicando a Súmula 182 e 314 do TST, em conformidade com a (Art. 9º da Lei 6.708 de 30 de outubro de 1.979).
 
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele, ou não, optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.   que preceitua que o aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser computado para efeito dessa indenização.

O juiz salientou ainda que “o intuito dessa indenização (mens legis), como é por demais sabido, é inibir despedimentos sem justa causa às vésperas da data base da categoria, obstando assim o recebimento do reajuste anual nela previsto para todos os trabalhadores, como também compensar o trabalhador eventualmente despedido nesse interregno pelo prejuízo decorrente do não recebimento do referido reajuste.”
 
 

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