sexta-feira, 9 de setembro de 2016

IMPOSTO DE RENDA: TRIBUTAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIREITOS E AS OBRIGAÇÕES DO ALIMENTANTE E DO ALIMENTADO.


 












Podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das  normas  do Direito  de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente,  ou de escritura pública  a que se refere os artigos 731 e 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e (cf. art. 4º, II da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995). A despesa com alimentos precisa ser comprovada, sob pena de reestabelecimento da mesma (caput  e  os  §§  1º  e  2º  do  art.  73  do  RIR/99).
 
 
A lei foi feita nesse sentido com a finalidade de evitar fraudes. Dessa forma, para que os valores dispendidos com alimentos possam ser abatidos do IRPF, devem ser atendidos as seguintes pressupostos:  I)  deve existir prova de que houve pagamento aos alimentados; e II) os alimentos devem ter sido estabelecidos em decisão judicial, ou acordo homologado pelo juiz, ou devem constar em  escritura  pública  de  separação  ou  divórcio consensual.
Este tema está pacificado no CARF por meio da Súmula nº 98 que enuncia “a dedução de pensão alimentícia da base  de cálculo  do  Imposto  de Renda Pessoa Física é permitida, em face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de  2008, de escritura  pública  que especifique  o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário”.
De se destacar que aquele que paga os alimentos, não pode deduzir, em relação ao mesmo beneficiário, o montante relativo a dependente, pois uma pessoa não pode ser, ao mesmo tempo, dependente e beneficiário de alimentos.
Os valores recebidos a título de pensão estão sujeitos ao recolhimento mensal por meio do carnê-leão, bem como à tributação na Declaração de Ajuste Anual. O alimentando deve pagar imposto de renda, por si, ou pelo seu representante legal e realizar o recolhimento do carnê-leão até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento.
Se um contribuinte tiver um dependente informado na sua declaração de imposto de renda, que receba alimentos estará obrigado a inserir tais valores como tributáveis, independentemente do valor.
Alimentos recebidos por meio de pagamento direto de despesas, tais como: mensalidades escolares, matrícula, material e uniformes escolares; cursos extracurriculares (línguas estrangeiras, aulas particulares); atividades esportivas; balé; plano de saúde; tratamento dentário; transporte; psicólogos; consultas médias não abrangidas por plano de saúde não sofrem incidência do imposto de renda. E isso porque, o art. 3º, § 1º da lei 7713/98 estabelece que o imposto incida sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, e que constituem rendimento bruto apenas os alimentos e pensões percebidos em dinheiro.
Assim, somente os alimentos recebidos em dinheiro estão submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda, na forma do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual. As despesas pagas diretamente pelo alimentante não são tributáveis.
Se os alimentos forem pagos em bens e direitos não devem ser recolhidos por meio do carnê-leão, mas incluídos na declaração de imposto de renda, indicando como custo de aquisição o valor relativo à pensão alimentícia. O beneficiário dos alimentos deve apurar o ganho de capital relativo aos bens e direitos dados em pagamento, quando tributáveis, considerando como valor de alienação o valor da pensão alimentícia.
 

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