
Trabalhista
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Carnaval - Acordo de
Compensação
Os dias destinados à festa popular denominada
"Carnaval" não são considerados feriados nacionais, visto que não
há lei que assim os considere.
Os feriados civis ou nacionais foram decretados por meio
da Lei Federal nº 662/49, na redação da Lei nº 10.607/02, que declaram essa
qualidade aos dias: 01 de janeiro, 21 de abril, 01 de maio, 07 de setembro,
02 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Considerando que os dias destinados ao Carnaval não são
feriados e que os feriados locais devem ser declarados em lei municipal, de
acordo com a tradição local, conforme a Lei nº 9.093/95, esse dia só será
considerado feriado nos municípios onde houver determinação por meio de lei
municipal, lembrando que os municípios podem declarar até quatro datas como
feriado, nestas incluída a Sexta-feira Santa e os Estados da Federação podem
também decretar suas datas magnas como feriados.
Salientamos que no Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira
de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei nº 5.243/08.
O trabalho nos dias de Carnaval será permitido, ficando
por conta das próprias empresas, como opção, manter-se em atividade normal ou
dispensar seus empregados do trabalho, com prévio acordo de compensação ou
até espontaneamente, sem prejuízo da remuneração, se não houver determinação
legal no município que declare o Carnaval como feriado.
Cumpre-nos esclarecer que a compensação do excesso de
horas deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou
convenção coletiva, salvo previsão em documento coletivo em sentido contrário.
Ressaltamos, porém, que por determinação da Resolução
BACEN nº 2.932/02, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval não são
considerados dias úteis para fins de operações praticadas no mercado
financeiro e de prestação de informações ao Banco Central do Brasil.
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