Dispensa dos Funcionários no Jogos
do Brasil na Copa do Mundo 2018
Dia
de jogo do Brasil na Copa do Mundo não é feriado e nem está incluído entre as
ausências justificadas no artigo 473 da Consolidação das Leis (CLT). Por isso,
o patrão pode descontar ou dar advertências caso o empregado simplesmente não
compareça ao trabalho.
Mas, como tudo na vida, a folga pode ser
negociada, contudo a empresa, se for possível e quiser, pode dispensar o
empregado nos horários do jogo ou instalar uma televisão ou outra plataforma
para que sua equipe possa assistir à partida.
Seja como for, é importante que a empresa e
os funcionários cheguem a um acordo.
No caso em que a empresa dispensa os funcionários no horário do jogo de
futebol e depois pede a compensação das horas é necessário firmar um acordo por
escrito, no caso do dia 22/06/2018 o jogo do Brasil terá início às 09:00,
portanto se o jogo começa às 9 horas e a empresa permite que os funcionários
entrem ao meio-dia, essas três horas (considera-se o
horário das 08:00 às 11:00, pois das 11:00 às 12:00 será o horário de almoço),
devendo ser compensadas POSTERIORMENTE
a data da dispensa.
No caso do jogo do Brasil do dia 27/06/2018, que será às 15:00, os
funcionários poderão trabalhar das 08:00 às 14:00 de forma ininterrupta, pois
não poderá exceder as 6 horas diárias sem que haja intervalo, neste caso
somente poderá ser descontado, se assim o empregador quiser, as horas faltantes
para a jornada, ou seja, em uma jornada de 08:48 diárias, serão apenas 02:48 de
desconto, pois entende-se que o horário do almoço NÃO
poderá ser descontado, pois o mesmo não o fez.
Para isso, a empresa pode ter um banco de horas, feito por meio de
acordo coletivo, ou agora pela reforma trabalhista por meio de um acordo
individual, neste último caso desde que não ultrapasse o prazo de
seis meses para a compensação.
De comum acordo, empregador e funcionário podem reduzir, por exemplo, o
horário de almoço de duas para uma hora. Ou o empregado pode se comprometer a
trabalhar mais tempo em outro dia, desde que não ultrapasse duas horas além da
jornada prevista.
O parágrafo sexto ao artigo 59 da CLT é, talvez, o dispositivo que
melhor se aplique à situação dos jogos da Copa, nele está escrito que é “lícito
o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito
ou escrito, para a compensação no mesmo mês”.
· O PATRÃO DISPENSA E NÃO EXIGE A
COMPENSAÇÃO DAS HORAS.
Está dentro do poder diretivo do empregador dispensar e abonar as horas
não trabalhadas em função dos jogos do Brasil. É importante que ele formalize
essa liberalidade de alguma forma (por e-mail, um comunicado por escrito,
mensagem de WhatsApp, etc.).
· O PATRÃO INSTALA UMA TELEVISÃO NO
TRABALHO.
Nesse caso, o patrão não pode pedir a compensação das horas porque, em
tese, se o empregado assiste aos jogos na empresa ele está à disposição do
empregador, se for necessário, poderá ser chamado durante a partida para
trabalhar.
· RODÍZIO DE JOGOS ENTRE FUNCIONÁRIOS.
Algumas empresas, cuja atividade não pode parar, costumam organizar
folgas de modo que os funcionários possam ser dispensados em alguns jogos. Esse
sistema pode funcionar com a exigência de compensação das folgas ou
simplesmente com o abono das faltas ou das horas não trabalhadas.
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